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Irregularidade em licitação para contratação de transporte escolar em Catolé do Rocha, na pauta do TCE

21 de setembro de 2023
Irregularidade em licitação para contratação de transporte escolar em Catolé do Rocha, na pauta do TCE

A auditoria do Tribunal de Contas do Estado apontou diversas irregularidades em licitação da Prefeitura de Catolé do Rocha para contratação de transporte escolar. O Ministério Público de Contas já emitiu parecer pelo irregularidade do procedimento, aplicação de multa ao gestor e recomendação para observância à Constituição Federal, aos princípios da administração pública e a Lei de Licitação ( lei 8666/93.

O Tribunal de Contas do Estado já agendou a data de 5 de outubro de 2023, a realização da sessão de julgamento do processo 04996/19, na 1ª Câmara do TCE,  Inspeção Especial de Licitações e Contratos, da Prefeitura de Catolé do Rocha.

VEJA A CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :

Diante do exposto, esta representante Ministerial pugna pelo (a):
a) IRREGULARIDADE do pregão presencial nº 018/2019;
b) APLICAÇAO DE MULTA ao gestor responsável, nos termos do art. 56, II, da LOTCE/PB;
c) RECOMENDAÇÃO quanto à estrita observância das normas atinentes à Constituição Federal, aos princípios que norteiam a Administração Pública e também à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93).

TRECHOS DO PARECER DO MP DE CONTAS COM AS IRREGULARIDADES :

  • Obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) –
    restrição à competitividade

Para se habilitar nos certames públicos, o licitante deve comprovar o registro ou inscrição no órgão competente6
. Como bem pontuado pela Auditoria, as normas regulamentadoras do Conselho Regional de Administração7
não impõem que a atividade desempenhada pelas empresas prestadoras do serviço aqui licitado seja inscritas no CRA, razão pela qual é inexigível o cadastro no CRA, conforme disposto nos itens editalícios.
Tanto que o Tribunal de Contas da União (TCU) possui julgados segundo os quais serviços, que não são obrigados por lei a se registrarem nos Conselhos de Fiscalização, não precisam comprovar sua inscrição para se habilitar nas licitações públicas:

  • Ausência de tratamento diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

De acordo com a Auditoria, “o pregão presencial nº 0063/2019 não concedeu exclusividade de participação às ME/EPP, com comprovação da presença das situações previstas nos incisos II e III do art. 49 da Lei Complementar 123/2006”. O art. 179 da Constituição Federal dispensa às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) tratamento jurídico diferenciado, em função de sua importância na economia do país.
No tocante às contratações públicas, a Lei 8.666/1993 consagra o privilégio que essas empresas devam receber nas licitações e contratos , o que é detalhado no texto
do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006). No estatuto consta o tratamento diferenciado a essas empresas principalmente se a licitação se destinar a contratações cujo valor seja até R$ 80.000,004, o que é o caso do pregão nº 0063/19.
Desta forma, poderia o município deixar de dar esse tratamento preferencial às empresas caso a situação fosse enquadrada em alguma das hipóteses do art. 49, da LC 123/20065 , o que não foi o caso, razão pela qual o pregão deve ser considerado irregular, com a aplicação de multa ao gestor responsável.

 

  • Ausência de limite no valor da multa moratória

A Lei 8.666/1993 prevê em seus arts. 86 e 87 a aplicação de multa ao contratado, caso atrase a execução do contrato e quando não executar total ou parcialmente o acordado8
.
A Lei Geral de Licitações não é expressa quanto ao correto percentual que deve ser aplicado em caso de descumprimento contratual. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a fixação não pode se dar em percentuais exorbitantes:

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