A auditoria do Tribunal de Contas do Estado apontou diversas irregularidades em licitação da Prefeitura de Catolé do Rocha para contratação de transporte escolar. O Ministério Público de Contas já emitiu parecer pelo irregularidade do procedimento, aplicação de multa ao gestor e recomendação para observância à Constituição Federal, aos princípios da administração pública e a Lei de Licitação ( lei 8666/93.
O Tribunal de Contas do Estado já agendou a data de 5 de outubro de 2023, a realização da sessão de julgamento do processo 04996/19, na 1ª Câmara do TCE, Inspeção Especial de Licitações e Contratos, da Prefeitura de Catolé do Rocha.
VEJA A CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
Diante do exposto, esta representante Ministerial pugna pelo (a):
a) IRREGULARIDADE do pregão presencial nº 018/2019;
b) APLICAÇAO DE MULTA ao gestor responsável, nos termos do art. 56, II, da LOTCE/PB;
c) RECOMENDAÇÃO quanto à estrita observância das normas atinentes à Constituição Federal, aos princípios que norteiam a Administração Pública e também à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93).
TRECHOS DO PARECER DO MP DE CONTAS COM AS IRREGULARIDADES :
- Obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) –
restrição à competitividade
Para se habilitar nos certames públicos, o licitante deve comprovar o registro ou inscrição no órgão competente6
. Como bem pontuado pela Auditoria, as normas regulamentadoras do Conselho Regional de Administração7
não impõem que a atividade desempenhada pelas empresas prestadoras do serviço aqui licitado seja inscritas no CRA, razão pela qual é inexigível o cadastro no CRA, conforme disposto nos itens editalícios.
Tanto que o Tribunal de Contas da União (TCU) possui julgados segundo os quais serviços, que não são obrigados por lei a se registrarem nos Conselhos de Fiscalização, não precisam comprovar sua inscrição para se habilitar nas licitações públicas:
- Ausência de tratamento diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
De acordo com a Auditoria, “o pregão presencial nº 0063/2019 não concedeu exclusividade de participação às ME/EPP, com comprovação da presença das situações previstas nos incisos II e III do art. 49 da Lei Complementar 123/2006”. O art. 179 da Constituição Federal dispensa às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) tratamento jurídico diferenciado, em função de sua importância na economia do país.
No tocante às contratações públicas, a Lei 8.666/1993 consagra o privilégio que essas empresas devam receber nas licitações e contratos , o que é detalhado no texto
do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006). No estatuto consta o tratamento diferenciado a essas empresas principalmente se a licitação se destinar a contratações cujo valor seja até R$ 80.000,004, o que é o caso do pregão nº 0063/19.
Desta forma, poderia o município deixar de dar esse tratamento preferencial às empresas caso a situação fosse enquadrada em alguma das hipóteses do art. 49, da LC 123/20065 , o que não foi o caso, razão pela qual o pregão deve ser considerado irregular, com a aplicação de multa ao gestor responsável.
- Ausência de limite no valor da multa moratória
A Lei 8.666/1993 prevê em seus arts. 86 e 87 a aplicação de multa ao contratado, caso atrase a execução do contrato e quando não executar total ou parcialmente o acordado8
.
A Lei Geral de Licitações não é expressa quanto ao correto percentual que deve ser aplicado em caso de descumprimento contratual. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a fixação não pode se dar em percentuais exorbitantes: