Foi encaminhado pela Justiça à Procuradoria Geral de Justiça, do Ministério Público da Paraíba, para manifestação, o caso de um procedimento investigatório criminal em relação ao ex-prefeito de Mamanguape, Eduardo Brito, atualmente exercendo mandato de deputado estadual.
O caso surgiu a partir de denúncia anônima formalizada ao Ministério contra o ex-prefeito de Mamanguape, Eduardo Brito, por supostas práticas ilícitas.
O Ministério Público chegou a pedir o arquivamento do processo, porém depois de citar o surgimento de indícios de fatos e provas, o MP reviu o posicionamento e requereu a desistência do arquivamento e o prosseguimento do feito.
A defesa do ex-prefeito, Eduardo Brito, pediu à Justiça a homologação do pedido de arquivamento.
A juíza, Kalina de Oliveira Lima Marques, da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, em sua decisão discordou do parecer pelo arquivamento, e diante do caso, em cumprimento a legislação determinou que o processo fosse encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
“ANTE O EXPOSTO, atuando no controle administrativo da atuação da Promotora de Justiça em substituição,
discordando dos fundamentos apresentados em pedido de arquivamento, determino, com fulcro no art. 28 do
CPP, o encaminhamento do presente PIC ao eminente Procurador-Geral de Justiça”, decidiu a magistrada.
VEJA TRECHOS DA DECISÃO DA MAGISTRADA:
PROMOTORA OPINOU POR ARQUIVAMENTO – “Consta dos autos que foi instaurado, em 12/06/2019, o Procedimento Investigatório Criminal n° 071.2019.000932 no âmbito do Ministério Público do Estado da Paraíba para apurar a prática do crime previsto no art. 1° da Lei 9.613/98, que tem por investigados EDUARDO CARNEIRO DE BRITO e outros. No curso das investigações, após várias diligências, em atuação Promotora de Justiça em substituição, proferiu despacho no sentido do arquivamento do PIC por ausência de provas e encaminhou os autos a este Juízo para homologação.
DESCONSIDERAÇÃO POR NOVOS INDÍCIOS E PROVAS – “Em seguida, a Promotora de Justiça que determinou a instauração do PIC e conduzia as investigações lançou aos autos manifestação pela desconsideração do pedido de arquivamento, pontuando o surgimento de novos indícios e provas.
JUSTIÇA DETERMINOU PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES – “Despacho deste Juízo determinou o prosseguimento das investigações.
INVESTIGADO PEDIU ARQUIVAMENTO – “O investigado EDUARDO CARNEIRO DE BRITO, através de advogado constituído, ingressou no feito e pugnou pela homologação da promoção de arquivamento. Aduziu que o pedido de desconsideração formulado pelo Ministério Público, além de genérico por não esclarecer quais seriam os novos elementos de prova colhidos nos ICP’s n°s 071.2018.000665 e 071.2018.000063, violaria o ato jurídico perfeito ao propor modificação da promoção de arquivamento anteriormente exarada”.
MP OPINA POR PROSSEGUIMENTO – “Instada a manifestar sobre a pretensão do investigado, o Ministério Público, voltou a defender a desconsideração do pedido de arquivamento, alegando que, embora o ICP 071.2018.000063 encontre-se suspenso, por força de decisão liminar concessiva de efeito suspensivo em sede agravo de instrumento, em decorrência de mandado de segurança impetrado, tal decisão não seria transponível às investigações desenvolvida no PIC n° 071.2019.000932.
INVESTIGADO VOLTA A PEDIR ARQUIVAMENTO – “Em novo petição, o investigado deduziu defesa acerca dos fatos que lhe foram imputados, requerendo o arquivamento do PIC por insuficiência de prova, conforme manifestação da Promotora de Justiça em substituição
PROMOTORA QUE INSTAUROU INQUÉRITO PEDE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – “São atribuídos ao investigado EDUARDO CARNEIRO DE BRITO e outros a prática atos de improbidade administrativa durante sua gestão como Prefeito de Mamanguape, nos mandatos 2009/2012 e 2013/2016, que o teriam enriquecido ilicitamente, com desvio de recursos públicos em conluio. Esses fatos fazem parte do ICP n° 071.2018.000063, sobre o qual, também, repousa discussão quanto à promoção de arquivamento requerida. Da mesma forma, a Promotora de Justiça em substituição formulou a mesma proposição reputando inexistentes fatos típicos e, dessa feita, encaminhou os autos ao CSMP, sem notícias de que tenha sido apreciado. Em cima disso, igualmente, pelo fato de a Promotora de Justiça que instaurou o inquérito pleitear o prosseguimento do feito, o investigado impetrou Mandado de Segurança (Processo n° 0802400-48.2020.8.15.0231), do qual, em sede de agravo de instrumento, obteve provimento liminar para trancar o inquérito civil”.
FUNDAMENTO DA MAGISTRADA – “O arquivamento de procedimento de investigação criminal conduzido pelo Ministério Público, assim como do inquérito policial, por exemplo, depende da demonstração da atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção de punibilidade e ausência de indícios de autoria de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie