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Home Cidades

Contratação irregular de pessoal pela Insaúde e Ecos na Educação da Paraíba, na pauta do TCE

23 de agosto de 2023
Contratação irregular de pessoal pela Insaúde e Ecos na Educação da Paraíba, na pauta do TCE

Está na pauta de julgamento do Tribunal de Contas do Estado para a próxima quarta-feira, dia 30, a sessão no Pleno do TCE ,que analisará recurso das organizações sociais Ecos e Insaúde, em contratação irregular de pessoal para a educação do estado da Paraíba.

O processo 19426/18 trata de denúncia e representação por irregularidades na contratação de pessoal na área de educação do estado da Paraíba.

O acórdão do TCE julgou procedente a denúncia, aplicou multas e determinou encaminhamento do processo ao Ministério Público para providências.

O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela manutenção do acórdão. “Dito isto, opino pelo conhecimento das Apelações propostas pelos interessados e, no mérito, no sentido do não provimento, mantendo-se os
termos do Acórdão AC1 – TC 00596/22 que, por sua vez, manteve inalterado o Acórdão AC1-TC 00753/21. É como opino”, diz o parecer do MPC.

VEJA O ACÓRDÃO DO TCE :
1. CONHECER da presente DENÚNCIA e, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE;
2. APLICAR MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 89,99 UFR/PB, ao Sr. Aléssio Trindade de Barros, então Secretário de Estado da Educação, nos termos do art. 56, inciso II, da LOTCE, por descumprimento de normas legais, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância
relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
3. APLICAR MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 89,99 UFR/PB, ao Sr. Elço José de Oliveira Júnior, representante legal da Organização Social ECOS, nos termos do art. 56, inciso II, da LOTCE, por
descumprimento de normas legais, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização
Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
4. APLICAR MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 89,99 UFR/PB, ao Sr. Nelson Alves Lima, representante legal da Organização Social INSAUDE, nos termos do art. 56, inciso II, da LOTCE, por descumprimento de normas legais, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância
relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
5. RECOMENDAR à atual gestão da Pasta da Educação no sentido de cumprir, fidedignamente, os preceitos da Carta Magna e a legislação concernente à celebração de contratos de gestão com Organizações Sociais, em futuros certames, de modo a não repetir as eivas ora constatadas;
6. REMETER os autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das medidas que aquele parquet entender cabíveis;
7. ENCAMINHAR dos autos à DIAFI para formalização de processos específicos, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com vistas ao EXAME DAS DESPESAS decorrentes dos Contratos Excepcional de Gestão Pactuada nº 061/2017 e
062/2017, com a urgência que o caso requer.

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