Uma decisão do juiz Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, da 2ª Vara Mista de Monteiro, proibiu a realização da “corrida de jegues”, promovida pelo município de Zabelê. O evento estava programado para acontecer no último final de semana.
O Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas moveu ação em face do município de Zabelê com vistas a impedir a realização do evento. A alegação é de que a corrida enseja a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.
Argumentou que a “corrida de jegues” não é manifestação cultural, pois inexiste lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Asseverou, ainda, que o evento fomenta o trabalho infantil e põe em risco a integridade corporal das crianças de sete anos de idade em diante que montam os animais, submetendo-as a eventuais quedas e pisoteamento, o que contraria o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição; artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Na decisão, o juiz Rodrigo Augusto observou que a “corrida de jegues”, por estar em sua vigésima edição, pode até ser considerada como integrante do patrimônio cultural municipal de Zabelê, mas não há indicativo de sua difusão como tal a nível nacional como também não há inscrição dessa modalidade como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro perante o órgão federal competente. Ele disse ainda que não há regulamento federal de caráter nacional disciplinando a modalidade, inclusive com previsão de medidas de mitigação do sofrimento dos animais envolvidos.
“Há de ser frisado, ainda, que a “corrida de jegues” em análise utiliza crianças como figuras análogas ao “jockey” (cavaleiro) da corrida equestre (com cavalos). Temos, então, ao fim e ao cabo, uma modalidade pretensamente desportiva infantil de corrida de asnos, isto é, montados por crianças. Essa excentricidade reforça, ainda que se abstraia, para fins meramente argumentativos, a lógica da interpretação restritiva, que inexiste previsão na Lei n. 13.364/2016 para sua realização. Em outras palavras, ainda que se pudesse incluir a “corrida de jegue” no inciso VII do artigo 3°-A da Lei Federal nº 13.364/2016 – o que se afirma somente ad argumentandum – somente adultos poderiam ser admitidos, jamais crianças, sobretudo por inexistir regulamento federal sobre a modalidade que implica em geração de risco concreto à integridade física de incapazes”, ressaltou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.