A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Silvanna Pires Moura Brasil, determinou a intimação do Governo do Estado da Paraíba em ação milionária no montante de R$ 157 milhões, vencida pelo Sindifisco-PB
“Vistos, etc. Intime-se o Estada da Paraíba para, querendo, manifestar-se acerca das petições de ID
66559281, ID 65215855, ID 65215020, ID 64418594 e ID 64325087, no prazo de 30 (trinta) dias”, determinou a magistrada.
A ação julgada procedente pela Justiça envolve direitos da categoria do Sindifisco, que requereu a execução da sentença:
“O SINDIFISCO apresentou pedido de EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL, requerendo: Destarte, os sócios do Exequente são credores do Executado da quantia de RS 156.249.483,56 (cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizados, sobre os quais deve-se acrescera verba honorária advocatícia (0,5%) de RS 781.247,41, cujo total devido é de, exatamente, R$ 157.030.730,97 (CENTO E CINQÚENTA E SETE MILHÕES, TRINTA MIL, SETECENTOS E TRINTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) representados pelo título de crédito judicial já mencionado”, consta dos autos.
“O Exequente encontra amparo na doutrina, Jurisprudência e, principalmente, no Artigo 587 e 604, do Código de Processo Civil. Razão pela qual faz acompanhar esta, desde já, da memória discriminada e atualizada do cálculo (doc. junto).
“Face ao exposto, com fundamento no artigo 730, do C.P.C., Vem a presença de V.Exa.“ requerer que se digne em determinar a CITAÇÃO do Executado para, querendo e no prazo improrrogável e 10(dez) dias, opor-se por meio de embargos, e, se esta não os opuser no prazo legal, que seja observado o Artigo 731, do C.P.C., requisitando-se o pagamento da quantia de R$ 157.030.730.97 (CENTO E CINQUENTA E SETE MILHÕES. TRINTA MIL, SETECENTOS E TRINTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS através do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. (ID 18300705 – Pág. 39/40, Relação ID 18300705 – Pág. 41/86)”.
“Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Com o retorno do ofício encaminhado à Gerência de Precatórios do TJPB, junte-se o ofício supracitado. Havendo necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, arquivem-se os presentes autos”, decidiu a juíza Virgínia Fernandes Aguiar.
AÇÃO DE COBRANÇA – A ação de cobrança promovida pelo exeqüente contra o EMBARGANTE visando a procedência do pedido condenando o embargante a pagar aos autores como piso salarial básico o salário mínimo nacional, sobre ele incidindo todas as vantagens de cada servidor, devendo pagar o atrasado dos
últimos cinco anos com juros e correção monetária, bem como condenado o promovido a ressarcir os autores em custas e taxas judiciarias, já pagas e ao pagamento da verba honorária arbitrada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento), conforme o título judicial apresentado no processo de fls. 66a 72, confirmada pelo Tribunal de Justiça fls. 124 a 127, sentença transitado em julgado. (…)”. (Grifei). ID 18300712 – Pág. 36.
“Com efeito, a presente execução revolve-se sobre o direito dos servidores da parte exequente em perceber valores referentes às diferenças remuneratórias e o salário mínimo (isso porque a obrigação de fazer transitada em julgado na sentença de fls. 66 (autos principais), implantação do salário mínimo fora devidamente cumprida). ( ID 18300722 – Pág. 23).
EMBARGADOS DO GOVERNO DO ESTADO REJEITADOS – “Não existindo qualquer razoabilidade, fundamento legal ou jurisprudencial nas alegações do Embargante, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fatos e fundamentos acima elencados, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL (ID 18300722 – Pág. 26/27), determinando o prosseguimento da execução no valor apurado pelo referido laudo. Por fim, atendendo ao art. 496, do CPC, esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição [2]. Custas na forma do art. 29 Lei Estadual 5.672/1992, por ser o sucumbente ente público[3],
mantida a condenação nos honorários advocatícios à qual não majoro em razão de não terem sido apresentadas contrarrazões pela parte Embargada.
PREFERENCIA, NO PRECATÓRIO ESCALONAMENTO BÁSICO – A diretoria do Sindifisco e a assessoria jurídica montaram uma estrutura para agilizar os procedimentos dos servidores que têm direito a receber de forma preferencial o precatório. Conforme nota divulgada no site oficial da entidade, veja abaixo :
“O departamento jurídico do Sindifisco-PB contabilizou, no mês de março, um total de 550 atendimentos aos filiados, que estiveram na sede ou sucursal para requisitarem a ANTECIPAÇÃO preferencial do precatório do Escalonamento Básico.
Foi montada toda uma infraestrutura de apoio aos beneficiários, que foram auxiliados no preenchimento da documentação que, depois de digitalizada, é enviada ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Faltosos – Os filiados que têm direito à Antecipação preferencial, e que ainda não deram entrada, dirija-se à sede ou sucursal, pois os colaboradores do Sindicato estão à disposição para auxiliá-los na formulação do requerimento.
Embora o esforço concentrado em prol dos filiados tenha sido bastante satisfatório, existe uma quantidade significativa de beneficiários nesse precatório e, muitos deles, com direito à antecipação. Diante disso, a diretoria conclama aos favorecidos a comparecerem ao Sindifisco-PB para requerer a preferência”.