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Justiça condena município de Conde a pagar R$ 300 mil de indenização por morte de criança em 2019

29 de março de 2023
Estado condenado a pagar indenização de R$ 450 mil por não disponibilizar colete a PM assassinado

A juíza Lessandra Nara Torres Silva  condenou o município de Conde a pagar R$ 300 mil aos pais de criança de 10 que morreu após cair do ônibus escolar da Prefeitura, fato ocorrido no dia 6 de setembro de 2019, no Sítio Pituaçu-Prazeres.

O município também foi condenado a pagar pensão mensal de 2/3 do salário mínimo iniciando a partir
do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade até o momento no qual completaria 25 anos de idade, devendo, após, ser reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

O acidente ocorreu em setembro de 2019 quando a criança caiu pela porte de acesso dos deficientes físicos. O equipamento apresentou problema e o garoto caiu, sendo na sequência atropelado pelo transporte escolar, morrendo no local.

“À vista do exposto, dou resolução de mérito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para o fim de:

“a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, para cada um dos autores em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), perfazendo um total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) quantia que passa a ser corrigida do arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo ser acrescida de juros desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da pensão mensal em favorecimento da parte autora, na quantia de 2/3 do salário-mínimo, com termo inicial a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade até o momento no qual completaria 25 anos de idade; devendo, após, ser reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos;

RELATO DO FATO – “Ambos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que confiaram o filho , de seis anos de idade, ao ensino do Município do Conde, matriculado junto a Escola Maria da Penha A. de Souza, no 1º ano do ensino fundamental, no turno da manhã, correspondente ao ano letivo de 2019. Assim, permitiram que o menor utilizasse o serviço de transporte escolar do Município do Conde. Desse modo, no dia 6 de setembro de 2019, na estrada Rural Municipal Waldemir Braz Pereira, a criança foi vítima de um acidente fatal, por traumatismo cranioencefálico grave.
MUNICÍPIO HAVIA SIDO ALERTADO – “Informam os autores que o município já havia sido alertado pelo condutor do ônibus que o veículo possuía um defeito, porém, a informação foi ignorada e o motorista não se recusou a dirigir o transporte. Assim, ressaltou-se que os réus agiram com dolo, não se tratando de mera negligência, vez que, a vítima foi mantida em pé durante o trajeto, no local destinado
a cadeirantes”.

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