A ministra Carmem Lúcia, do STF, relatora do agravo regimental, de Ricardo Coutinho, contra decisão que negou provimento a recursos extraordinários na condenação pelo TSE por abuso de poder político e econômico, iniciou nesta sexta-feira a votação no julgamento no STF.
Ricardo Coutinho foi condenado a inelegibilidade por 8 anos pelo Tribunal Superior Eleitoral por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2014 quando se utilizou do poder que ocupava como governador para favorecer sua candidatura a reeleição com o uso do político e econômico.
Os ministros do STF iniciaram a partir desta sexta-feira, dia 11, o julgamento do recurso de Coutinho, e a primeira a votar foi a ministra Carmem Lúcia, que negou provimento ao recurso e ainda aplicou multa ao ex-governador da Paraíba.
“Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação
jurisdicional. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental e aplico a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, se unânime a votação”.
VEJA ABAIXO TRECHOS AS DECISÕES QUE CONDENARAM RICARDO COUTINHO
EXONERAÇÕES-CONTRATAÇÕES IRREGULARES EM PERÍODO ELEITORAL
“Uma das vertentes das ações eleitorais propostas na origem buscava identificar as nomeações de servidores, pelo governo estadual, nas Secretarias de Educação e de Saúde, denominados ‘codificados’ (…).
Não há prova nos autos de situação excepcional alguma, de forma que o fato de serem contratações e exonerações para as áreas da saúde e da educação, por si só, não é apto a preencher o requisito da
excepcionalidade exigido pela norma (…).
Diante desse quadro de total anormalidade administrativa, reconheço o caráter eleitoreiro das contratações, tal qual feito pelo TRE/PB (…).
PLENÁRIAS DA CULTURA, ATOS DE CAMPANHA TRAVESTIDOS DE PALESTRAS
“As investigações eleitorais realizadas pelo TRE/PB também buscavam esclarecer em que condições ocorreram as ‘Plenárias da Cultura’, que aconteceram durante o período eleitoral, que, para o MPE, seriam atos de campanha, travestidos de palestras, montados a partir da estrutura da Administração do Estado às vésperas do pleito (…).
Não há, nos autos, elementos que desautorizem a conclusão a que se chegou no acórdão regional de que esses eventos possuíam contornos abusivos, de forma que as alegações genéricas apresentadas
pelos recorrentes não são suficientes para o provimento dos recursos ordinários nesse ponto (…).”
EXPANSÃO DO EMPREENDER NO ANO ELEITORAL TINHA OBJETIVO DE IMPACTAR INDEVIDAMENTE O RESULTADO DA ELEIÇÃO
“A respeito dos empréstimos realizados pelo programa Empreender PB (…).
Havia, na Paraíba, um programa de microcrédito que era executado de maneira desorganizada desde sua criação, direcionado às camadas mais carentes da população, que, justamente no ano da reeleição do mandatário do Executivo, cresce significativamente em volume de recursos disponibilizados, bem como em número de
beneficiários (…).
É absolutamente injustificável e indisfarçável que a sua expressiva expansão no ano do pleito tinha por objetivo maior impactar indevidamente o resultado da eleição, principalmente se considerarmos que esse incremento foi executado sem que fossem feitas as adequações indicadas pelo próprio Executivo por meio da
CGE (…)
A prova nos autos é farta no sentido de que o então governador fazia amplo uso publicitário do programa Empreender PB, sendo comum sua participação nas cerimônias de entrega dos benefícios aos
trabalhadores beneficiados (…).
Assim, resta indene de dúvidas a intenção eleitoral da expansão do programa, bem como a gravidade dessa ação à luz dos bens jurídicos tutelados pelo art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 (…)