O prefeito de Santa Rita Emerson Panta resolveu peitar o Ministério Público Estadual que recomendou a suspensão imediata da abertura dos envelopes de Habilitação referentes à concorrência pública nº006/2022 para contratação de empresa para execução dos serviços de limpeza urbana, a coleta de lixo.
Apesar de o processo está suspendo por recomendação do Ministério Público, a Comissão de Licitação informou que a abertura de envelopes será feita nesta segunda-feira, dia 17, e na cidade a população já sabe quem vai ganhar o contrato, a empresa Gel Ambiental.
Através de processo que tramita no Ministério Público sob número 001.2022.073289 ( Notícia de Fato) foi apurada uma série de irregularidades que fundamentaram a recomendação do MP/PB, através da promotora de Justiça , Anita Bethânia da Silva Rocha.
DESCUMPRIMENTO ACARRETARÁ EM MEDIDAS CABÍVEIS DO MPPB – “O descumprimento da presente recomendação acarretará a tomada das medidas cabíveis no sentido de compelir o Município a preservar a legalidade, a publicidade, a ampla competitividade e os demais princípios constitucionais relativos às licitações.
Apesar de
Na cidade de Santa Rita a população já sabe quem vai ganha o processo para assinar contrato milionário com a Prefeitura de Santa Rita para fazer a coleta de lixo, a Gel Ambiental.
VEJA DOCUMENTO DO MINITÉRIO PÚBLICO RECOMENDANDO SUSPENDER A ABERTURA DE ENVELOPES
Ministério Público da Paraíba
PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE SANTA RITA
Natureza: Suspensão do Processo Licitatório nº 006/2022
RECOMENDAÇÃO no 9/3° PJ – Santa Rita/2022
Excelentíssimo Senhor
Emerson Fernandes Alvino Panta
GESTOR MUNICIPAL DE SANTA RITA
R. Juarez Távora, 93, Centro
– Santa Rita– PB
A Promotora de Justiça em Defesa do Patrimônio Público, Dra. Anita Bethânia Silva da Rocha, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe o art. 129, item VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 55 da Lei Complementar n. ° 97, de 22.12.2010 – Lei Orgânica do Ministério Público, e;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
Considerando que a Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, inclusive suas sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades autárquicas e fundacionais, deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que as obras, serviços, compras e alienações da administração pública serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
Considerando que o referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, sendo assinalado no artigo 3º, caput, que “A licitação destina -se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Considerando que a disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, em atenção ao princípio federativo, institui normas de caráter geral para licitações e contratos, congregando assim regras mínimas, sendo facultado aos Estados e Municípios a edição de regulamentos complementares objetivando albergar as suas peculiaridades administrativas, naquilo que não conflite com a carga principiológica contemplada na Constituição Federal e no mencionado Diploma Legal.
Considerando que o edital de abertura de processo licitatório nº 006/2022, modalidade Concorrência Pública, com seus respectivos anexos, publicado no dia 14 de setembro de 2022, instaurada pela Prefeitura Municipal de Santa Rita para contratação de empresa para execução dos serviços de Limpeza urbana, possui
algumas irregularidades que comprometem o caráter competitivo do certame;
Considerando que Concorrência é a modalidade mais ampla de licitação existente, pois permite a participação de qualquer licitante interessado na realização de obras e serviços e na aquisição de qualquer tipo de produto. Justamente por permitir a participação de qualquer licitante interessado é a modalidade que apresenta exigências mais rígidas para a fase de habilitação;
Considerando que foram identificadas inconsistências no Projeto Básico apresentado, bem como irregularidades no edital, mormente ausência de apresentação de documentação necessária, em desacordo com a legislação vigente;
Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Santa Rita o seguinte:
1) que suspenda imediatamente a abertura dos envelopes de Habilitação referentes à concorrência pública nº006/2022, a qual seria realizada no dia 17 de outubro de 2022, retificando, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta recomendação, os requisitos do edital, bem como o Projeto Básico, que deverá conter:
a) anotação de responsabilidade técnica no Projeto Básico;
b) solicitação da certidão negativa estadual;
c) solicitação do acervo técnico dos itens mais onerosos;
d) consignação objetiva dos horários das prestações de serviços bem como a retificação dos valores ofertados aos colaboradores, em conformidade com o piso da categoria (nos termos do acordo do sindicato dos trabalhadores de limpeza urbana da região);
2) Remetam à Promotoria ,com atribuição na defesa do patrimônio público, documentos comprobatórios de toda a licitação, bem como as retificações realizadas e a nova data para apresentação das propostas e abertura dos envelopes.
Encaminhe -se imediatamente a cópia da recomendação ao Presidente da Comissão de Licitação e ao Secretário de Infraestrutura do Município. As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação
deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual no prazo de 10 (dez) a contar da publicação.
O descumprimento da presente recomendação acarretará a tomada das medidas cabíveis no sentido de compelir o Município a preservar a legalidade, a publicidade, a ampla competitividade e os demais princípios constitucionais relativos às licitações.
Confiando na disposição da ilustre autoridade destinatária da presente Recomendação em adotar as medidas que redundam na melhor proteção do interesse público, subscrevo.
Anita Bethânia da Silva Rocha