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Pedreiro que teve nome na folha por serviços médicos de Prefeitura na Paraíba receberá indenização

21 de julho de 2022
Pedreiro que teve nome  na folha por serviços médicos de Prefeitura na Paraíba receberá indenização

Um pedreiro teve durante alguns meses seu nome, indevidamente colocado,  na folha de prestadores de serviços médicos em um hospital na cidade de Serra Branca, Cariri da Paraíba. O caso virou tema de debates e denúncias, resultando em uma ação por danos morais do trabalhador.

Na Comarca o autor teve seu pedido procedente com uma indenização de R$ 5 mil, mas a defesa do pedreiro recorreu ao Tribunal de Justiça, que decidiu por aumentar para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

O Município de Serra Branca, portanto,  foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais,  ao homem que teve seu nome indevidamente utilizado em Notas de Empenho emitidas pelo Chefe do Executivo nos meses de março, abril e maio de 2017. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800591-25.2017.8.15.0911. A relatoria do processo foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega que jamais prestou serviços ao município, como também nunca recebeu tais valores em conta ou em espécie  Acrescenta que acerca do ocorrido houve ampla divulgação dos fatos por meio da imprensa; denúncia na Câmara Municipal de Vereadores de Serra Branca; c) amplos comentários nas redes sociais a respeito do apelante e do suposto recebimento indevido.

“No caso concreto, o dano moral sofrido pelo autor resta evidente, como acertadamente reconheceu o juízo de 1º grau. Restou comprovado que a Prefeitura de Serra Branca emitiu uma Nota de Empenho fictícia, nela constando que o autor supostamente prestou “serviços médicos junto à Secretaria Municipal de Saúde” no Hospital Geral de Serra Branca, embora trabalhasse como autônomo (pedreiro)”, destacou o relator do processo.

Na Primeira Instância foi fixada uma indeiozação no valor de R$ 5 mil. No entanto, o relator do processo considerou que o valor de R$ 10 mil se mostra mais condizente com as circunstâncias do caso, sem resultar em enriquecimento sem causa. “É cediço que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica a que é submetida a pessoa lesada, sem importar em enriquecimento sem causa ou estímulo à litigiosidade; inclusive, deve desempenhar uma função pedagógica e reprimenda ao ofensor, a fim de evitar recidiva”, pontuou.

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