O juiz Wolfram da Cunha Ramos, indeferiu nesta quarta-feira, dia 22, pedido de Ricardo Coutinho que havia requerido a nulidade do recebimento da denúncia do Gaeco ( Ministério Público da Paraíba) contra o ex-governador , quatro irmãos dele, e mais três outras pessoas, por crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
São réus na referida ação criminal, decorrente da Operação Calvário, o ex-governador Ricardo Coutinho, os irmãos Coriolano Coutinho, Viviane Coutinho, Valéria Coutinho, Raquel Vieira Coutinho, e mais outras três pessoas, Denise Krummenauer Pahim, Breno Dornelles Pahim Filho, Breno Dornelles Pahim Neto.
A acusação é de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, e fixa o pagamento como reparação no montante de R$ 3.376.268,31 ( três milhões, trezentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos).
A denúncia envolve sociedade em empresas, empreendimento imobiliário, aquisição de apartamento em Fortaleza, investimentos em fazenda na cidade de Bananeiras, apreensão de dinheiro em moeda estrangeira ( euros e dólares) por ocasião da deflagração de fases da Operação Calvário, aquisição de bovinos, caprinos, equinos e ovinos, pagamento de alta quantia envolvendo sociedade de empresa.
FORAM CITADOS – Conforme despacho do magistrado , “Foram, devidamente, citados: Ricardo Vieira Courinho, Coriolano Coutinho, Valéria Vieira Coutinho”.
ENDEREÇO N]AO ENCONTRADO – “Com relação ao denunciado Viviane Vieira Coutinho não foi encontrada no endereço fornecido pelo MPPB”
CARTA PRECATORIAS – “Com relação aos denunciados Raquel Vieria Coutinho, Denise Krummenauer
Pahim, Breno Dornelles Pahim Filho e Breno Dornelles Pahim Neto foram expedidas cartas
precatórias para as cidades de Natal e Parnamirim, não havendo notícias de seus cumprimentos”.
RICARDO PEDIU A NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA – O acusado Ricardo Coutinho peticionou nos autos requerendo a habilitação de seus causídicos, bem como, pugnando pelo acesso aos documentos que acompanham a peça acusatória e que estão disponíveis em HD, depositados em cartório, após o que pugna pela devolução do prazo para ofertar resposta escrita à acusação . Idênticos
pedidos foram realizados pelas defesas dos acusados Coriolano Coutinho e Valéria Vieira
Coutinho”
Por fim, o processado Ricardo Coutinho, requereu a este juízo que seja declarado nulo o recebimento da denúncia, em razão de incompetência absoluta do juízo que decidiu pelo seu recebimento.
JUIZ TITULAR NÃO SE AVERBOU SUSPEITO – “Esclareço, inicialmente, que neste momento, este Magistrado atua como substituto legal, em razão do afastamento justificado do Juiz de Direito Dr. João Batista Barbosa, o qual não averbou suspeição ou impedimento, posto que foi designado para integrar o Tribunal Pleno e Câmara Criminal do TJPB nos períodos de 01 de junho até 01 de julho de 2022 e de 17 de julho até 20 de julho de 2022, já que restou como o substituto legal mais antigo, pela linha de
antiguidade na entrância, sendo que, como o processo não pode ficar parado o processo veio
para este Juiz, após o Juiz de Direito Dr. Onaldo Queiroga averbar a sua suspeição, tudo em
conformidade com o art. 183 da LOJE.
INDEFERIDO PEDIDO DE COUTINHO – “Quanto ao pleito de nulidade do recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta do juízo de origem, bem como de todos os atos posteriores a esse recebimento da inicial, entendo que não merece acolhimento, já que, na hipótese em análise, estes atos podem ser ratificados pelo juízo competente.
“Assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade do recebimento da inicial e, consequentemente, ratifico a decisão de recebimento da denúncia, bem como todos os atos posteriores a esta, o que faço em harmonia com entendimento firme do STJ”
ACESSO A DOCUMENTAÇÃO – “Quanto às alegações das defesas no sentido de que necessitam obter acesso à mídia depositada em cartório, sob pena de cerceamento de defesa, melhor sorte lhes assiste. Por esse motivo, determino que sejam todos os réus, que constituíram advogados nos autos, bem como,
os habilitados, a posteriori, intimados, através destes, para que, no prazo de 03 (três) dias,
depositem em juízo, um HD externo com capacidade mínima de 2 (dois) terabytes, a fim de
que seja realizada a cópia da documentação ali existente, sob pena de, não o fazendo no
prazo determinado, ser reiniciado o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, nos
moldes do art. 396 do CPP, independente, do acesso ao conteúdo da mídia. Por outro norte, uma vez feita a entrega e realizada a cópia, bem como a transferência dos arquivos ao HD depositado em cartório, com certidão nos autos, intimem-se as Defesa dos réus para recebê-la no prazo de 03 (três) dias, e, esgotado o prazo, com ou sem manifestação da parte, será reiniciado o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396 e seguinte do CPP.
“Por fim, determino que, após o retorno do Juiz de Direito Dr. João Batista Babosa as suas atividades normais, para evitar futura alegação de nulidade, sejam os presentes autos remetidos ao citado Magistrado (02/07/22), para dar prosseguimento ao feito, haja vista ser este o Juiz competente para processar e julgar a demanda, na linha de antiguidade, conforme art. 183 da LOJE, cuja suspeição ou impedimento não se tem notícias nos autos”, conclui.