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Cinco juízes se averbaram suspeitos para julgar processo que envolve RC, 4 irmãos dele e mais 3 pessoas

12 de abril de 2022
Ministro do STJ mantém uso de tornozeleira a ex-secretário de estado preso na Calvário

Cinco juízes se averbaram suspeitos para julgar processo no qual o Gaeco/MPPB denunciou o ex-governador Ricardo Coutinho, quatro irmãos dele, e mais três pessoas, por suposta prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

A denúncia e resultado das   investigações da Operação Calvário e foi oferecida pelo Gaeco/MPPB no dia 1º de setembro de 2021, nesse período seis juízes se averbaram suspeitos para processar e julgar o processo.

Nesta segunda-feira, dia 11, o juiz Marcos William de Oliveira despachou no processo : ” Vistos, etc. Ex-vi de foro íntimo, averbo a minha suspeição para processar e julgar este feito. Redistribua-se, com as cautelas legais”.
Antes já tinham se averbado suspeito os magistrados : Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel, Ana Carolina Tavares Cantalice, Antônio Maroja Limeira Filho e Shirley Abrantes Moreira Régis.

VEJA ABAIXO ONDE ESTÃO PREVISTOS OS CASOS DE SUSPEIÇÃO DOS JUIZES NO NCPC E CPP

Novo CPC : Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Código de Processo penal , Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

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