Chegou ao fim, nesta quinta-feira, dia 7 de abril de 2022, um processo que durou 11 anos em tramitação na Justiça, o famoso caso ‘A furadeira do Trauma”. Na época o então governador Ricardo Coutinho se incomodou com diversas reportagens expondo uma denuncia sobre o uso de uma furadeira no Hospital de Emergência de Trauma da Capital.
Coutinho acionou a Justiça exigindo indenização por danos morais e cobrando a condenação dos veículos de comunicação do grupo Cabo Branco/Jornal da Paraíba e o jornalista Rubens Nóbrega por terem abordado e dado cobertura ao assunto.
A Justiça julgou improcedente o pedido do então governador e ainda o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no caso aos advogados do grupo TV Cabo Branco/Jornal da Paraíba, fixados ainda no ano de 2014 em R$ 2.000,00(dois mil reais).
Após diversos recursos sem sucesso o ex-governador Ricardo Coutinho foi intimado para pagar, através do cumprimento da sentença.
Nesta quinta-feira, o juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 14ª Vara Cível da Capital, declarou satisfeita a obrigação, ou seja, a verba bloqueada da conta de Ricardo Coutinho foi levantada pelos advogados do grupo TV Cabo Branco/Jornal da Paraíba, e por fim declarou extinto o processo.
“Trata-se de ação ordinária, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente quedou-se inerte. Sob o Id. 53952452, foi solicitado, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informando na planilha , o que totalizou a quantia de R$ 4.758,01 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e um centavo). Considerando o êxito do bloqueio online supracitado, sob o Id. 54610014, foi determinada a transferência do valor de R$ 4.758,01 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e um centavo) para uma conta uma judicial vinculada a estes autos. Nessa mesma oportunidade, determinou-se o desbloqueio do saldo remanescente (Id. 54610014), bem como a intimação das partes acerca da referida decisão”, consta da decisão do magistrado.
“Como se pode perceber, o pagamento foi realizado através de bloqueio online no exato valor apresentado pela parte credora (advogado da parte ré), sobre o que esta manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes”, sentenciou.
VEJA TRECHO DA SENTENÇA DO JUIZ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO :
“Acontece que, da leitura atentadas reportagens e” textos colhidos e órgãos de comunicação , não se extrai senão a divulgação de notícia referente ao uso de furadeiras domésticas em procedimentos cirúrgicos no Hospital de Emergência e Trauma nesta Capital. Essa divulgação , como se constatou , especialmente nos depoimentos colhidos nesta audiência de instrução foi feita a partir de afirmação do Dr. Ronald Farias ,em audiência Pública na Câmara Municipal de João Pessoa ,dando conta da utilização indevida das furadeiras domésticas no lugar do equipamento cirúrgico próprio das especialidades de neurologia e ortopedia. A partir da declaração deste médico , neurocirurgião, que trabalhava no Hospital de Trauma , surgiu a matéria publicada no site UOL e, daí em diante, a repercussão natural em vários veículos de comunicação e não apenas nas matérias produzidas pelos demandadas.
O fato da utilização das furadeiras domésticas no Hospital de Trauma, portanto, tem base na realidade e inclusive foi admitida pelo Diretor Técnico do nosocômio, como, aliás, foi testemunhado pelo Dr. João Medeiros Filho, Presidente do Conselho Regional de Medicina na Paraíba, fato que gerou sindicância do órgão fiscalizador de classe. .
Por outro lado, a única referência que se consegue identificar ao nome do promovente é justamente no ponto em que a edição do dia 07/09/2011, do Jornal da Paraíba, informa que o Governador Ricardo Coutinho alegou ser “uma grande mentira esta história de furadeira”. Portanto ,a única referência encontrada ao promovente consiste na abertura ,de espaço que; me deu para falar sobre o caso divulgado na imprensa, com base em fatos reais¡
Logo, .em primeiro lugar, não se enxerga nenhuma conduta ilícita dos promovidos ,que ultrapasse a liberdade de imprensa e o direito de informar. Igualmente, não, se observa uma Iinha que possa macular a imagem ou intimidade do promovente ,a ponto de caracterizar ‘danos morais.
ENTENDIMENTO DO MINISTRO CELSO DE MELO – Não bastasse isso ,sob a relatoria do Min. Celso de Melo, “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. – A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. (Agr. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630/Santa Catarina ”
“Esse entendimento se aplica perfeitamente ao caso dos autos, razão pela qual o pedido formulado na inicial não pode ser acolhido. Entretanto, a pretensão deduzida, por si só, não se caracteriza como litigância de má-fé, de sorte a ensejar a aplicação do art. 17 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00(dois mil reais) por peça de contestação,
apresentada pelos demandados, na forma do art. 20, §4.°, do CPC”