O prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena, publicou Decreto, mantendo o funcionamento de bares, restaurantes, igrejas, entre outros estabelecimentos com capacidade de 100%, e desobrigou uso de máscaras em quaisquer ambientes abertos ou fechados na Capital.
VEJA O DECRETO :
Decreto n.o 9.999, de 07 de abril de 2022.
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 (SARS- COV 2) NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
DECRETA:
Art. 1o. Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares continuam autorizados a funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 2o. A realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais continua autorizada com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 3o. Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio continuam podendo funcionar com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
§ 1o. Os bares, restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos similares e praças de alimentação, que estejam instalados no interior de shoppings centers e centros comerciais, continuam podendo funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade do local, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
§ 2o. As Feiras livres somente poderão funcionar em seu horário habitual, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 4o. A construção civil continuará podendo funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 5o. Também poderão continuar funcionando, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária, as seguintes atividades:
I – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social;
II – Academias, com 100% da capacidade, devendo obedecer aos protocolos específicos do setor;
III – Escolinhas de esporte, que deverão observar os protocolos sanitários estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal;
IV – Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – Hotéis, pousadas e similares;
VI – Call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VII – Indústria.
Art. 6o. As escolas da rede pública municipal continuam autorizadas a funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade do local, de forma presencial, híbrida (remota e presencial) ou remota (síncrona ou assíncrona), devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
§ 1o. A Secretaria de Educação e Cultura do Município divulgará o cronograma de retomada gradual das aulas presenciais na rede municipal de acordo com os níveis e modalidades de ensino.
§ 2o. A partir do dia 08 de abril de 2022 as instituições privadas de ensino infantil, fundamental, médio, superior e cursos livres estarão autorizadas a funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade do local, de forma presencial, híbrida (remota e presencial) ou remota (síncrona ou assíncrona), devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
§ 3o. As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
§ 4o. As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista– TEA e pessoas com deficiência.
§ 5o. As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas (síncrona ou assíncrona) para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida.
Art. 7o. As instituições de ensino autorizadas a funcionar de forma presencial deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.
Art. 8o. Os ambientes de cabines de estudos e o serviço de transporte escolar continuam autorizados a funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 9o. Portaria da Vigilância Sanitária Municipal poderá fixar limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.
Art. 10. Continua proibida a aglomeração de pessoas nas praças, parques, praias e nas calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa.
Art. 11. O uso de máscaras em espaços abertos ou fechados, em todo território do Município de João Pessoa/PB, passa a ser facultativo a partir da publicação do presente decreto, recomendando-se às pessoas que possuem comorbidades ou que apresentem sintomas da Covid-19 que mantenham a utilização.
Art. 12. Os cinemas, teatros e circos continuam autorizados a funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 13. A realização de eventos sociais ou corporativos continua autorizada de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos, formaturas ou assemelhados, com 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 14. A realização de eventos esportivos nos estádios de futebol, arenas e ginásios esportivos continua autorizada com 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 15. A realização de shows continua autorizada com 100% (cem por cento) da capacidade do local, devendo ser observados todos os protocolos que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Será obrigatória a comunicação prévia de cada show à Gerência de Vigilância Sanitária do Município, no prazo de até 72 horas antes da sua realização, para que sejam expedidos os protocolos a serem observados e que seja programada a fiscalização do evento.
Art. 16. É obrigatória a colocação de dispensers de álcool 70% nos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.
Art. 17. Portarias da Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 18. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do estabelecimento por até 07 (sete) dias.
§ 1o. Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 2o. Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 4o. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
§ 5o. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 19. Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias deste Decreto estarão em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal, devendo ser conduzido à autoridade policial, para os fins do art. 69 e seguintes da Lei n.o 9.099/95.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das penalidades administrativas, os órgãos de fiscalização, quando detectarem violações às determinações deste decreto, deverão informar as autoridades de segurança pública, para a tomada das providências do caput.
§ 3o. A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a
cassação do alvará do estabelecimento infrator.
Art. 20. Este Decreto terá vigência por tempo indeterminado, e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 21. Revogam-se todas as disposições em contrário.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA