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Home Justiça

Estado não tem legitimidade para executar multa imposta pelo TCE a ex-prefeito, decide desembargador

22 de fevereiro de 2022
Estado não tem legitimidade para executar multa imposta pelo TCE a ex-prefeito, decide desembargador

O Estado da Paraíba não tem legitimidade para promover a ação de execução de multa imposta pela Tribunal de Contas à ex-prefeito municipal. Assim decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0860806-92.2017.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

O caso julgado envolve uma ação de Execução  ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Severino Alves Barbosa Filho, ex-prefeito de Santa Rita, fundada em título executivo que representa multa imposta pelo Tribunal de Contas, no valor de R$ 3.000,00.

O Estado da Paraíba sustenta a sua legitimidade para proceder a execução de multa imposta pela Corte Estadual de Contas.

No entanto, de acordo com o relator do processo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 13/10/2021), em repercussão geral, firmou a tese de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal” (Tema 642).

“Assim, no presente caso, sendo a multa aplicada ao antigo gestor do Município de Santa Rita, a legitimidade para a execução do presente título é do Município e não do Estado da Paraíba. Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade do entendimento do Tema 642 em razão da ausência do trânsito em julgado, porquanto o Egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (MS nº 36744 AGR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020)”, pontuou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

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