O Banco Bradesco S.A deverá restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da conta de uma aposentada, provenientes de empréstimo fraudulento. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento das Apelações Cíveis nº 0800813-03.2017.8.15.0261, oriundas da 1ª Vara Mista de Piancó. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Em seu voto, o relator entendeu que a aposentada tem direito a devolução em dobro dos valores descontados. “Em relação à devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, vislumbro que procede o pleito da recorrente, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em vista de cobrança de dívida inexistente, o que lhe acarretou dano e constrangimento”, afirmou.
Já quanto ao valor da indenização por dano moral, fixada na sentença no valor de R$ 4 mil, o relator observou que o montante “é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Segundo o magistrado, o desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.