O juiz José Célio de Lacerda Sá, da 7ª Vara Cível da Capital, julgou extinto processo no qual Coriolano Coutinho buscava receber indenização por dano moral, em face de publicação de matéria por jornalista na Capital paraibana.
“Cuida-se de ação de indenização envolvendo as partes acima nomeadas, devidamente qualificadas nos autos, que após intimações para dar andamento processual, o advogado da parte não atendeu a determinação deste juízo, apesar de advertido das consequências legais”, informa o juiz.
“Assim, consoante certidão da escrivania, o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que, intimado(a), pessoalmente, no prazo de 05 dias, para dar andamento, não cumpriu as diligências, apesar de advertida da extinção do feito sem julgamento do mérito, inviabilizando a prática dos atos processuais, após transcorrido mais de 30 dias, caracterizando o abandono da causa, conforme certificado nos autos”, acrescenta o magistrado.
“A parte autora intimada pessoalmente, em razão da desídia processual do seu advogado, porém, deixando transcorrer o prazo de cinco dias, sem manifestação. Além disso, transcorrido mais de trinta dias sem o devido impulso processual, o destino deve ser a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono”, fundamenta.
“ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, conforme ID 40301526, condenando a parte autora em honorários advocatícios, ante o princípio de causalidade, em 10% sobre o valor da causa. No entanto, sua execução fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”, sentencia.