O desembargador Leandro dos Santos declarou em despacho judicial que o Governo do Estado já pode desimplantar a bolsa desempenho dos policiais inativos, não em abril como foi feito, mas sim a partir deste mês de maio. Com isso o mês de abril deverá ser pago através de precatórios ou RPV – Requisição de Pequeno Valor – segundo consta do despacho.
O desembargador também não atendeu o pedido da PBPrev para arquivar os autos tendo em vista que há ainda a execução do montante de recursos dos inativos, valores do retroativo, conquistados no decorrer do processo desde a impetração do mandado até o cumprimento da sentença.
A vitória do mandado de segurança do Clube dos Oficiais e da Caixa Beneficente se refere ao retroativo que será pago através de precatórios, e aos dois meses de implantação ( março e abril) , sendo que março os policiais receberam em seus contracheques e em abril o Governo desimplantou e agora vai pagar, segundo despacho do desembargador por precatório ou RPV.
Em relação ao mês de abril que não foi implantado os advogados do Clube e da Caixa requereram que fosse pago por meio de folha suplementar mas o desembargador informou que esse pagamento será por precatório ou RPV.
VEJA OS PRINCIPAIS PONTOS DO DESPACHO DO DESEMBARGADOR :
Ante o exposto, DECLARO: 1) IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO, EXTINGUINDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER A PARTIR DE MAIO DE 2021; 2) DEVIDOS OS VALORES VENCIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO JULGADO EM ABRIL DE 2021, CUJA QUITAÇÃO, NESTES AUTOS, DEVERÁ OCORRER POR PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO,
SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, PELA VIA PROCESSUAL CORRETA, OBEDECIDO O PRAZO QUINQUENAL; 3) OS VALORES NÃO PAGOS REFERENTES A ABRIL/2021
DEVERÃO SER QUITADOS PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO; 4) QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERÃO SER DESTACADOS NO MOMENTO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Ante o exposto, DECLARO:
1) IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO, EXTINGUINDO A
OBRIGAÇÃO DE FAZER A PARTIR DE MAIO DE 2021
“Em nova petição, protocolada em 21/04/2021, a PBPREV informa a conclusão das primeiras avaliações de desempenho dos policiais da ativa, razão pela qual sustenta ter se esgotado o comando
exarado no Acórdão quanto aos policiais inativos e pensionistas, requerendo o arquivamento do feito”
“Por meio da petição protocolada em 21/04/2021, a PBPREV comprovou a regulamentação da Bolsa Desempenho pelo Decreto no 41.084, de 08 de março de 2021, bem como a conclusão das primeiras avaliações de desempenho dos policiais da ativa (fl. 511)”
“Desse modo, imperioso reconhecer a implementação da condição resolutiva exigida pelo Acórdão para o término da obrigação de fazer, não havendo que se falar em necessidade de opor Impugnação ao
Cumprimento de sentença pela Impetrada, tampouco em litigância de má-fé, uma vez que realizou o cumprimento do julgado conforme determinado por esta Corte no Acórdão de fls. 155/160”
“a concessão parcial deste mandamus foi explícito no convencimento de que os policiais da inatividade e pensionistas só teriam direito à implementação da Bolsa Desempenho enquanto o benefício tivesse
esse caráter genérico, o que significou dizer que, uma vez regulamentado, com a definição das regras para a sua concessão, apenas os policiais da atividade, obedecidos os pressupostos ali delineados, teriam direito ao recebimento; isto é: o Decreto no 41.084, de 08 de março de 2021 definiu essas regras e, neste
contexto, a Bolsa Desempenho só deverá ser paga aos policiais da ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, excluindo-se, por consequência, os inativos e pensionistas”, afirma o desembargador.
O BLOG – O desembargador reconhece o cumprimento do acórdão por parte do Governo do Estado mas destaca que a desimplantação deveria ter ocorrido a partir do mês de maio, e não em abril como o Governo do Estado fez.
2) DEVIDOS OS VALORES VENCIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO
DO JULGADO EM ABRIL DE 2021, CUJA QUITAÇÃO, NESTES AUTOS, DEVERÁ OCORRER POR PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, PELA VIA PROCESSUAL CORRETA, OBEDECIDO O PRAZO QUINQUENAL
3) OS VALORES NÃO PAGOS REFERENTES A ABRIL/2021 DEVERÃO SER QUITADOS PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO;
“Em relação ao pleito de pagamento por folha suplementar dos substituídos que não foram contemplados pelo pagamento ocorrido no mês de abril/2021, em que pese o inconformismo dos Impetrantes, nesse momento, tratando-se de parcela vencida, por força do entendimento consagrado pelo STF no RE-RG 889.173, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 831), o pagamento deverá obedecer ao regime de precatórios”.
4)- QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERÃO SER DESTACADOS NO MOMENTO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
DESEMBARGADOR PEDIDO PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
O desembargador indeferiu o pedido do Governo, feito através da PBPrev, para arquivar os autos do processo após o cumprimento do acórdão.
“Oportuno enfatizar, por fim, que o cumprimento da obrigação de fazer não implica no arquivamento do Mandado de Segurança, uma vez que as parcelas vencidas desde a impetração até o efetivo cumprimento do julgado podem ser executadas nos autos da Ação Mandamental pelos Impetrantes.
.