O Governo do Estado publicou, pela terceira vez, por incorreção, no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, dia 01 de abril, o Decreto que regula o pagamento da bolsa desempenho aos policiais militares, civis e ocupantes do grupo ocupacional de apoio judiciário.
O Governo publicou o primeiro Decreto dia 9 de março, após o desembargador Leandro dos Santos, fixar multa de R$ 1 milhão à PBPrev em caso de não cumprimento da ordem judicial que determinou a implantação na bolsa nos contracheques dos policiais e bombeiros inativos e pensionistas.
O mandado de segurança que resultou na implantação da bolsa desempenho nos contracheques dos policiais e bombeiros inativos foi impetrado em 2014 pelo Clube dos Oficiais e Caixa Beneficente da PM e Bombeiros Militares da Paraíba.
Observe-se o que diz o artigo 6º :
Art. 6º Fica revogado o art. 2º do Decreto Estadual nº 32.719, de 25 de Janeiro de 2012, e suas alterações posteriores, excepcionado o disposto no art. 1º do Decreto nº 38.066, de 29 de Janeiro de 2018.
VEJA DECRETO REPUBLICADO NESTA QUINTA-FEIRA, DIA 1º
DECRETO Nº 41.084 DE 08 DE MARÇO DE 2021.
Concede Bolsa de Desempenho Profissional no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores policiais civis, militares estaduais e servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ1700), com o objetivo de incentivar, valorizar e reconhecer desempenho efetivo e a atuação dessas categorias de profissionais do Estado da Paraíba, desde que desempenhem suas atividades efetivamente no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores elencados no caput deste artigo que estiverem à disposição do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, dos órgãos vinculados elencados no § 1º do art. 46 da Lei Complementar n.º 87/2008 e dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Tribunais de Contas, também farão jus à Bolsa Desempenho Profissional.
Art. 2º A Bolsa de Desempenho Profissional será apurada pela chefia imediata, considerada, para os fins deste Decreto, o ocupante de cargo de provimento em comissão ou o responsável pela coordenação e supervisão da respectiva unidade de trabalho do servidor/militar, em função dos pontos e de acordo com os critérios a seguir especificados:
I – produtividade no desempenho das funções;
II – conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III – visão sistêmica, trabalho em equipe e liderança;
IV – comprometimento com o trabalho;
V – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º A aferição de desempenho individual será feita com base em critérios que reflitam
as competências do servidor/militar, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele
atribuídas, sendo atribuída uma pontuação de 01 a 10 por critério, de acordo com o seu desempenho
funcional.
§ 2º Fará jus à percepção da Bolsa de Desempenho Profissional o servidor/militar estadual que atingir o mínimo de 30 (trinta) pontos na avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de
Avaliação de Desempenho Individual – FADI, modelo constante do Anexo deste Decreto.
§ 4º Para fi m de controle interno, o chefe imediato do servidor avaliado deverá encaminhar a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual – FADI devidamente assinada ao Gestor maior do órgão ao qual está vinculado o servidor avaliado até o quinto dia útil do mês subsequente à avaliação.
§ 5º O Gestor maior de cada órgão abrangido pelo art. 1º deste decreto deverá, até o oitavo dia útil do mês subsequente à avaliação, encaminhar à Secretaria de Estado da Administração, para fim de controle, lista de servidores não aptos ao recebimento da gratificação da Bolsa Desempenho Profissional.
§ 6º Os servidores elencados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto deverão ser avaliados pelos respectivos chefes imediatos dos órgãos onde estiverem cedidos, devendo estes encaminharem a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual – FADI ao Gestor maior da instituição a qual faça parte o servidor avaliado no prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 7º Os servidores elencados nos incisos do §1º do art. 3º deste Decreto estão dispensados da avaliação disciplinada neste artigo pelo período que durar o afastamento.
Art. 3º. A Bolsa de Desempenho Profissional será concedida como produto do trabalho dos servidores elencados no art. 1º deste Decreto em efetivo exercício compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia útil do mês anterior.
§ 1º Para fi m do que dispõe o caput deste artigo, considera-se em efetivo exercício o servidor/militar que se enquadrar nas seguintes hipóteses:
I – férias;
II – deslocamentos a serviço e trânsito para nova sede;
III – participação em júri, atendimento de convocação para o serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
IV – exercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente da República;
V – licença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
VI – licença à servidora gestante ou adotante;
VII – licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei;
VIII – licença especial;
IX – até 05 (cinco) faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
X – exercício de mandato eletivo em entidade classista;
XI – licença para frequentar cursos de capacitação, formação policial, treinamento, reciclagem, aperfeiçoamento, bem como realizar especialização, mestrado ou doutorado, durante o prazo
necessário à sua conclusão;
XII – em situação de afastamento nos seguintes casos:
a) por 01 (um) dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
b) por até 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
c) por até 08 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento; nascimento ou adoção de filhos, no caso de homem; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos; frequência em palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas relacionadas às atribuições do cargo.
§ 2º O servidor/militar estadual não fará jus à Bolsa Desempenho Profissional quando afastado do exercício de seu cargo, nas hipóteses seguintes:
I – em gozo de licença para tratar de interesse particular;
II – quando afastado em virtude de instauração de Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar;
III – em cumprimento de pena privativa de liberdade.
Art. 4º Para fim de operacionalização deste Decreto, os casos omissos deverão ser suprimidos por atos normativos do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social e do Secretário
de Estado da Administração Penitenciária.
Art. 5º O valor da Bolsa de Desempenho Profi ssional para os servidores a que se refere este Decreto observará o disposto nas tabelas constantes do Decreto n.º 38.063, de 29 de janeiro de 2018,
do Decreto n.° 38.065 de 29 de Janeiro de 2018, e do Decreto n.º 38.066, de 29 de Janeiro de 2018.
Art. 6º Fica revogado o art. 2º do Decreto Estadual nº 32.719, de 25 de Janeiro de
2012, e suas alterações posteriores, excepcionado o disposto no art. 1º do Decreto nº 38.066, de 29 de
Janeiro de 2018.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de
Março de 2021, 133º da República do Brasil.
Publicado no D.O.E do dia 09 de março de 2021.
Republicado por incorreção