A Cagepa foi condenada a pagar indenização por danos morais por obstrução na rede de esgoto e retorno dos dejetos para uma residência, ocasionando situação vexatória e sérios danos à saúde de uma família.
A Terceira Câmara Especializada do Tribunal de Justiça manteve a sentença do Juízo da Comarca de Alagoa Grande que havia determinado o pagamento de R$ 6 mil pela Cagepa. Veja publicação do TJPB :
A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão do entupimento e retorno da rede de esgoto no entorno da residência de uma consumidora, fato que ocasionou diversos danos à sua saúde e a de seus familiares. A relatoria da Apelação Cível nº 0800208-97.2019.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Em sua defesa, a Cagepa alegou que os valores arbitrados na sentença são injustos. Disse que não pode ser responsabilizada por eventos imprevisíveis, que se afastam da normalidade, porquanto a manutenção preventiva estava em dia e não apresentava indícios de problemas. Acrescentou que as supostas falhas no sistema de esgotamento sanitário muitas vezes são provocadas pela própria apelada. De acordo com a empresa, não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que se trata de mero dissabor e aborrecimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o caso, o relator do processo observou que cabia à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento as alegações de que não era de sua responsabilidade a culpa pelas obstruções na rede de esgotamento sanitário.
“Destarte, era da apelante o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, exsurgindo o dever de indenizar”, destacou.
O relator considerou adequado o valor da indenização fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a autora. “Entendo cabível a indenização determinada pelo Juízo sentenciante, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, frisou.