O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, negou nesta quarta-feira, dia 6, o pedido do Município de Cabedelo que queria manter a tramitação do projeto de aumento de salários dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito , dos secretários e do procurador-geral do Município.
A suspensão do trâmite do projeto ocorreu por meio de ação popular de autoria do advogado Rogério Cunha Estevam. A juíza Teresa Cristina de Lyra Veloso concedeu uma liminar suspendendo a tramitação do projeto, bem como os efeitos de sua aprovação.
O Município de Cabedelo recorreu da decisão da juíza junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a suspensão da tramitação do projeto.
Agora o Município de Cabedelo acionou o Supremo Tribunal Federal com pedido de suspensão de tutela provisória, com argumento de que a decisão ofendia o princípio da separação dos poderes, com o objetivo de suspender a decisão da magistrada Teresa Cristina Lyra.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido e negou seguimento ao incidente, encerrando o debate.
“INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, restando prejudicada a análise da liminar requerida. Publique-se. Int..”, decidiu o ministro.
ENTENDA O CASO – A juíza Teresa Cristina de Lyra Veloso Pereira concedeu liminar no domingo, dia 20 de dezembro, suspendendo a tramitação e os efeitos dos projetos de lei que resultariam em aumento para os vereadores , prefeito , vice-prefeito e secretários de João Pessoa, e Cabedelo.
A decisão da magistrada ocorreu no plantão deste domingo, e acolheu fundamento da Ação Popular ajuizada pelo advogado Rogério Cunha Estevam
“O Plantão Judiciário no Estado da Paraíba é regido pela Resolução no 56/2013, publicada em 13/12/2013, com texto consolidado com a publicação da Resolução no 36 de 2020, o qual estabelece as matérias que são passíveis de serem analisadas pelo Juízo Plantonista e as que são vedadas, conforme abaixo se infere:
Art. 1o O plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as comarcas do Estado. §
1oEntende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. § 2o Consideram-se fora do expediente
forense normal: I – os sábados, domingos, feriados federais, estaduais e municipais da sede da comarca, os dias em que for decretado ponto facultativo pela Presidência do Tribunal de Justiça, e o recesso natalino no período definido em resolução do Tribunal de Justiça; II – os dias úteis, no período compreendido entre o
término do expediente e o início do expediente do dia seguinte”, fundamenta a magistrada.
“Rogério Cunha Estevam, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação popular com pedido de tutela de urgência, contra Câmara Municipal de João Pessoa e Município de João Pessoa, igualmente qualificados, com o objetivo de suspender do projeto de Lei n. 2.285/2020, oriundo da Câmara Municipal de João Pessoa e pendente de sanção do Prefeito Municipal, relativo ao reajuste de determinadas categorias funcionais da Administração
Pública Municipal, alegadamente lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa”, consta do despacho decisório.
“Nesse contexto, como bem disse o Exmo. Dr. Promotor, “a Lei Complementar n.173/2020, em seu art. 8o, I, prescreveu, expressamente, que na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n. 101/00, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.” argumenta.
“A vedação é explícita e dada a urgência da medida e os efeitos concretos do ato, defiro o pedido de urgência para suspender o andamento e os efeitos dos PL no 2.285/2020 e 2.289/2020. Intimem-se, servindo-se a presente decisão como mandado”, decidiu.
Conforme a decisão os projetos de lei que tramitaram nas Câmaras Municipais de João Pessoa e Cabedelo, estão com suas tramitações suspensas bem como seus efeitos também.