O desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou pedido da Prefeitura Municipal de Cabedelo , e manteve suspensos os efeitos e a tramitação do projeto de lei que concedia aumento de salário dos vereadores, do prefeito , vice-prefeito e secretários municipais.
“Assim, inexistindo fumaça do bom direito para amparar o pedido de tutela antecipada recursal, há de ser rejeitado o pedido liminar. Escudado por esses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL’. decidiu o magistrado.
“O Município de Cabedelo interpôs recurso de agravo de instrumento, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juiz Plantonista de 1° grau, que, atendendo pedido formulado pelo autor popular Rogério Cunha Estevam, suspendeu a tramitação do projeto de lei n° 056/2020, destinado a reajustar os subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais”, informa o desembargador na decisão.
“Nos autos originários, o juízo plantonista suspendeu a tramitação do referido projeto legislativo, por vislumbrar ofensa à Lei Complementar Federal n° 173/2020, que vedou o reajuste salarial do funcionalismo público, em todas as esferas federativas, como contrapartida ao auxílio financeiro outorgado para o custeio das despesas decorrentes da pandemia da COVID-19”, acrescenta.
“Como é de conhecimento público, com o início da pandemia da COVID-19, a União editou a Lei Complementar Federal n° 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2. De acordo com a referida norma, acordou-se, entre todos os entes federativos, a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre, de um lado, a União, e, do outro, os Municípios; reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito; entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Além disso, a União ficou impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei no 13.485, de 2 de outubro de 2017”, fundamenta a decisão do desembargador.