O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou irregulares as contas da gestão da Câmara Municipal de São José do Sabugi por constatar uma série de irregularidades a exemplo de inexigibilidade, sobrepreço, gastos excessivos em contratação para fornecimento de combustível, locação de veículo e assessorias contábeis.
O TCE também determinou o envio com urgência dos autos do processo à Procuradoria Geral de Justiça (Ministério Público) e ao Gaeco, para as providências que se acharem necessárias.
De acordo com o relator do processo, conselheiro em exercício, Renato Sérgio Santiago Melo, as irregularidades foram constatadas:
O QUE DISSE O RELATOR DO PROCESSO :
LOCAÇÃO DE CARRO -Ainda inserida no rol dos gastos passíveis de imputações, consta a locação de um automóvel com valores acima dos praticados pelo mercado, tendo os inspetores deste Tribunal, ao consultarem as páginas eletrônicas de duas empresas do ramo no mês de fevereiro de 2019, identificado que os valores praticados nos alugueis de um veículo popular 1.0 seriam nas importâncias mensais de R$ 1.450,00 e R$ 1.672,00. Desta maneira, considerando a média das cotações, R$ 1.561,00, e o montante contratado através do Pregão Presencial
n. 002/2017, R$ 2.700,00, os técnicos da Corte atestaram um excesso de R$ 1.139,00 (R$ 2.700,00 – R$ 1.561,00) por mês, perfazendo R$ 13.688,00 (R$ 1.139,00 X 12) no ano 2018.”
“Ao analisar as defesas apresentadas, a unidade de instrução implementou duas outras consultas, desta feita em agosto de 2019 para um veículo com motor 1.6, que alcançaram as quantias de R$ 1.732,80 e R$ 2.010,00, para 30 (trinta) dias de locação. Portanto, considerando o maior valor apurado pelos técnicos deste Pretório de Contas, R$ 2.010,00, podemos concluir pela existência de um preço exorbitante no aluguel do automóvel por parte do Poder Legislativo de São José do Sabugi/PB, no valor mensal de R$ 690,00 (R$ 2.700,00 – R$ 2.010,00), perfazendo, no exercício financeiro de 2018, o montante de R$ 8.280,00 (R$ 690,00 X 12), pago à empresa CITY CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n.º 15.455.658/0001-65”.
GASTO COM COMBUSTÍVEL – “Posteriormente, os analistas deste Sinédrio de Contas constataram as realizações de gastos desarrazoados com aquisições de combustíveis à empresa AUTO POSTO SABUGI EIRELI,
CNPJ n.º 11.719.241/0001-01, no montante de R$ 3.944,68, tendo em vista a reduzida necessidade de deslocamentos para assegurar o regular funcionamento da Câmara Municipal de São José do Sabugi/PB, especialmente quando considerados diversos aspectos, quais sejam, a assessoria jurídica contratada tinha sede na própria Comuna, as presumidas reiterações de viagens ao escritório de contabilidade eram desnecessárias e a agência do Banco do Brasil S/A na qual o Parlamento Mirim possuía conta estava situada na cidade
vizinha de Santa Luzia/PB. Desta forma, de maneira diligente e fundamentada, os analistas da unidade técnica de
instrução desta Corte estimaram o total de combustíveis necessário para operacionalização”.
CONTRATAÇÕES DESNECESSÁRIAS E POR INEXIGIBILIDADE – “Por outro lado, os analistas deste Pretório de Contas assinalaram, nas formalizações das Inexigibilidades de Licitações n.º 01/2018 e 02/2018, autuadas, respectivamente, para as contratações de serventias jurídicas e contábeis, as ausências de demonstrações dos atendimentos dos requisitos essenciais previstos no art. 25, inciso II, do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666, de 21 de junho de 1993), notadamente em relação à necessidade de singularidade dos serviços, visto que os referidos ajustes se destinaram a suprir demandas permanentes e rotineiras da Administração Pública, que, na realidade, deveriam ser executadas por servidores do seu quadro de pessoal.
Destarte, não obstante os procedimentos adotados pela Casa Legislativa, como também algumas decisões pretéritas deste Tribunal, que admitiram as utilizações de inexigibilidades de licitações para mencionadas contratações, guardo reservas em relação a esses entendimentos, por considerar que essas despesas, embora de extrema relevância, não se coadunam com a hipótese de contratação direta, tendo em vista não se tratarem, no caso
em comento, de atribuições extraordinárias ou de serviços singulares, mas de atividades rotineiras da Edilidade, que, conforme destacado, deveriam ser desempenhadas por servidores públicos do Parlamento local”.
VEJA DECISÃO DO TCE :
1) Com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PB (Lei Complementar Estadual n.º 18, de 13 de julho de 1993), JULGAR IRREGULARES as referidas contas.
2) IMPUTAR à Chefe do Poder Legislativo de São José do Sabugi/PB, Sra. Idalete Nóbrega da Costa, CPF n.º 206.528.284-34, débito no montante de R$ 44.624,68 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais, e sessenta e oito centavos), equivalente a 854,88 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, decorrente de despesas excessivas realizadas no exercício 2018, sendo a soma de R$ 32.400,00 ou 620,69 UFRs/PB atinente a serviços na área de contabilidade, a importância de R$ 8.280,00 ou 158,62 UFRs/PB
respeitante à locação de veículo e a quantia de R$ 3.944,68 ou 75,57 UFRs/PB relacionada às aquisições de combustíveis, respondendo solidariamente pelo débito de R$ 8.280,00 ou 158,62 UFRs/PB a empresa CITY CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ n.º 15.455.658/0001-65.
3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário aos cofres públicos municipais do débito imputado, 854,88 UFRs/PB, com as devidas demonstrações dos seus efetivos cumprimentos a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo ao Prefeito da Urbe de São José do Sabugi/PB, Sr. João Domiciano Dantas Segundo,
CPF n.º 075.851.594-47, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40, do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
4) Com base no que dispõe o art. 56, incisos II e III, da Lei Orgânica do TCE/PB – LOTCE/PB, APLICAR MULTA à Presidente do Poder Legislativo de São José do Sabugi/PB, Sra. Idalete Nóbrega da Costa, CPF n.º 206.528.284-34, no total de R$ 11.737,87 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos),
equivalente a 224,86 UFRs/PB.
5) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 224,86 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida comprovação do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de
30 (trinta) dias após o término daquele período, zelar pela inteira satisfação da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
6) ENCAMINHAR cópia da presente deliberação ao Sr. Denílson Pereira Rodrigues, CPF n.º 082.488.024-26, subscritor de denúncia formulada em face da Sra. Idalete Nóbrega da Costa, CPF n.º 206.528.284-34, para conhecimento.
7) ENVIAR recomendações no sentido de que a administradora do Parlamento Mirim de São José do Sabugi/PB, Sra. Idalete Nóbrega da Costa, CPF n.º 206.528.284-34, não repita as irregularidades apontadas no relatório dos peritos da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes, notadamente o disposto no Parecer Normativo PN – TC – 00016/17.
8) Independentemente do trânsito em julgado da decisão e com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, REMETER, COM A DEVIDA URGÊNCIA, cópia dos presentes autos à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, na pessoa de seu Procurador Geral, Dr. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, e ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, na pessoa de seu Coordenador, Dr. Octávio Celso Gondim Paulo Neto, para as providências cabíveis.