A Residência de estudantes da Universidade Federal da Paraíba estava sendo utilizada para armazenamento e distribuição de drogas na Paraíba. A revelação é da Polícia Federal que investiga o caso há algum tempo e deflagrou nesta 5ª feira, dia 3, a Operação “Residence” para cumprir 38 mandados de prisão preventiva , 23 de busca e apreensão e ordem de bloqueio de valores em contas bancárias.
As ordens judiciais foram expedidas pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB. A Operação, que contou com a participação de aproximadamente 200 policiais federais, nos estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Roraima, além de cerca de 60 policiais militares paraibanos, tem por finalidade desarticular o núcleo de comando de grupo criminoso que atua em presídios, e fora deles, no território nacional.
A Operação Residence foi originada da análise dos elementos de prova colhidos durante a investigação do grupo criminoso que utilizava um quarto na Residência Universitária da Universidade Federal da Paraíba como base de armazenamento e distribuição de drogas para a Paraíba e estados vizinhos.
O líder dessa célula do grupo criminoso, que utilizava a Residência Universitária da UFPB para ocultar suas atividades ilícitas, ocupava relevante função na hierarquia da organização na Paraíba, circunstância que possibilitou a identificação de toda a estrutura criminosa do grupo no estado.
O trabalho investigativo realizado, permitiu descortinar uma grande rede formada para cometer crimes, e revelou o plano de expansão de tal facção criminosa, mediante a realização de disputas violentas com grupo rival por pontos de comércio de entorpecentes, objetivando um domínio territorial para fins de monopolizar o tráfico de drogas na Paraíba.
Os investigados responderão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, cujas penas somadas poderão chegar à 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
“ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta.
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Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O nome da operação faz alusão ao local que era utilizado como base de
armazenamento e distribuição de drogas.