Uma cliente de um consórcio sofreu dano moral pelo fato de ter pago as mensalidades em dia de um consórcio, e a empresa demorou além da normalidade para liberar a carta de crédito, retardando o sonho da aquisição do veículo por parte da consumidora. A decisão ocorreu em uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja publicação :
O Consórcio Nacional Volkswagen foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela demora na liberação da carta de crédito para aquisição de um veículo por parte de uma consumidora. A sentença é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0847279-05.2019.8.15.2001 movida por Severina Marinho dos Santos Bandeira.
A parte autora alega que, em 2007, assumiu a titularidade de proposta contratual de consórcio onde o titular era Ivonaldo Honório dos Santos, pagando mensalmente as prestações. Aduz que houve a contemplação através de sorteio do consórcio e, almejando adquirir um veículo, solicitou sua carta de crédito e até a presente data não foi liberada. Prossegue afirmando que, no dia 15/07/2019, mediante solicitação do consórcio, foi enviada ficha de cadastro e outros documentos pelo Correio e, no dia seguinte, solicitaram nova ficha, argumentando que a anterior tinha erro e mais uma vez, foi enviada através de e-mail.
Ocorre que, no dia 31/07, a autora recebeu uma carta, através de e-mail, com data de vencimento e valores desatualizados, ou seja R$ 36.466,65 e indagando o motivo, a promovida foi informada que poderia utilizar a carta desatualizada, pois a concessionária em que a autora compraria o veículo quando preenchesse o contrato de alienação e enviasse para a administradora, o valor seria atualizado automaticamente, qual seja R$ 39.271,54.
Relata, ainda, que se dirigiu a concessionária para comprar seu veículo e não conseguiu realizar a transação devido à carta estar desatualizada, ocasião que tentou solucionar com a demandada e não obteve êxito.
Em sua contestação, a parte contrária alegou, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, aduziu que não há nenhum descumprimento ou abusividade junto a negativa de concessão do crédito e nem tampouco qualquer conduta ilegal que ensejasse em dano moral, eis que o demandado agiu de acordo com os termos contratados. Afirmou, também, que o pagamento da carta de crédito se deu em 31/10/2019, no valor de R$ 39.416,50, após o autor cumprir com as exigências do contrato e fornecido as documentações solicitadas, requerendo, assim, a improcedência da demanda.
Analisando o caso, a juíza entendeu que as provas existentes nos autos apontam que a liberação da carta de crédito ultrapassou o tempo hábil necessário para a sua conclusão, tendo causado à promovente mais do que um mero dissabor, retratando, assim, a falha na prestação do serviço, ao somente liberar a carta de consórcio cerca de 21 meses após o envio do pedido da autora, de maneira que tal fato não pode ser visto apenas como mera chateação, mas, absolutamente, como violador dos direitos da personalidade.
“Além do desgosto e contrariedade causados à consumidora, sem que esta tenha dado causa, por estar com baixo score no mercado, ou em dívida para com o consórcio, nem muito menos por inadimplemento do contrato, na medida em que a documentação para liberação da carta de crédito, somente foi entregue a adquirente 21 meses após a contemplação, advindo daí prejuízos que dão margem à configuração de danos morais”, pontuou a magistrada.
Ela observou que a indenização por danos morais tem caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o patrimônio abalado, mas, também, atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros. “O negócio envolvendo compra e venda de veículo entre empresa especializada e adquirente denota típica relação de consumo, e a demora injustificável e demasiadamente prolongada na entrega ao comprador da documentação do veículo adquirido, por mais 21 meses, impeditiva do pleno uso e gozo do veículo por parte do adquirente, é causa de aborrecimentos que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, configura dano moral passível de indenização”, ressaltou a juíza.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.