A juíza Cláudia Evangelina Chianca Ferreira França, da 1ª Zona Eleitoral, julgou improcedente representação formulada pelo candidato Ricardo Coutinho, do PSB, que pedia à Justiça Eleitoral para proibir a veiculação do guia eleitoral em que Ruy Carneiro faz comparações entre os postulantes à Prefeitura de João Pessoa e afirma que nunca usou tornozeleira eletrônica nem teve seu nome envolvido em escândalos de corrupção.
“Após uma “releitura” do conteúdo midiático, verifica-se que o representado menciona que nunca usou tornozeleira eletrônica, e que nunca teve seu nome envolvido em escândalos de corrupção. Não foi citado nome de qualquer candidato adversário”, fundamenta a magistrada.
“Assiste-lhe razão ao afirmar que mencionou fatos do conhecimento público e amplamente divulgados pela imprensa local e Nacional. Asseverou, ainda, que a postagem não se enquadra em conduta contrária a qualquer dispositivo legal, apenas configura o exercício da liberdade de expressão, salutar e essencial ao regime democrático de direito”, acrescentou.
“ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, princípios de direito atinentes à espécie, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral”, concluiu.
O Ministério Público Eleitoral já havia se manifestado também na linha de o guia eleitoral trata de dialética da propaganda eleitoral.
“(…) Há, pois, aspectos que resvalam, tão somente, na dialética da propaganda eleitoral em face de quadro comparativo entre candidaturas, não impregnada a propaganda eleitoral de ofensa à honra que justifique intervenção da Justiça Eleitoral, cabendo réplica e debate do contexto fático através do natural espaço de propaganda concedido às candidaturas no horário eleitoral gratuito. A sujeição de comparação entre qualidades ou defeitos de cada candidatura não exige necessariamente direito de resposta (…)”, diz parecer do MPE.
“Não se encaixa na seara de conduta típica contra a honra a narrativa trazida a lume no pedido. O conteúdo do texto apresentado não traz narrativa ou adjetivação pejorativa, ao indicar fato ou acontecimento. Não se afigura ofensivo o relato de que a parte representada não usou tornozeleira eletrônica, sujeitando a questionamento do eleitorado determinado juízo de valor a respeito de tal situação”, acrescenta.
“Inexiste imputação de fato tido como criminoso. Não há atribuição de fato ofensivo à reputação. Ausente qualquer discurso que atinja a dignidade ou decoro da parte representante. A própria petição inicial não deixa à mostra especificamente em que o juízo comparativo traduz, de forma pontual, agressão à honra subjetiva da parte representante. Portanto, não existe ofensa a honra e, por tal aspecto, incabível direito de resposta (…)”, diz o parecer ministerial.