A Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda, mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba – FPB – foi condenada a pagar indenização por danos morais a um aluno por ter extinto o curso de Engenharia Ambiental após o estudante cursar alguns períodos.
Sem a opção do curso que queria o aluno foi obrigado a se transferir para cursar Engenharia Civil, não aproveitando o FIES que tinha conseguido para Engenharia Ambiental, acarretando assim danos de ordem material e moral ao autor.
Veja abaixo matéria completa do site do TJ/PB
A ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba – FPB, foi condenada a pagar uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em favor de um aluno do curso de Engenharia Ambiental, que foi extinto pela instituição de ensino. A sentença foi prolatada pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, nos auto da ação nº 0864670-07.2018.8.15.2001.
Conforme o processo, o aluno ingressou em 2016 na faculdade, sendo o seu curso financiado através do FIES. Ocorre que, em julho de 2018, no ato de sua matricula para o semestre 2018.2, foi informado que a instituição tinha interrompido o referido curso, sob o argumento de que a quantidade de alunos seria insuficiente. Relata, ainda, que a faculdade ofertou o curso de Engenharia Civil em substituição ao cancelado. Não tendo opção, aceitou a mudança, porém ficou impossibilitado de transferir o FIES, devido ao fato de que a legislação apenas permite a mudança nos primeiros 18 meses de curso, já tendo o autor cursado 24 meses. Aduziu que não existe o curso de Engenharia Ambiental nas faculdades da região metropolitana de João Pessoa, possibilitando a sua transferência e a consequente utilização do crédito FIES, por este motivo, afirmou que sofreu danos financeiros e de ordem psicológica.
Na sentença, a juíza entendeu que restou demonstrado o prejuízo ao aluno, na medida em que a instituição não agiu de modo eficiente a minimizar os prejuízos do autor, direcionando-o a um curso compatível com o seu financiamento, causando prejuízos financeiros, além de incalculável dano de ordem extrapatrimonial. “Ademais, o encerramento abrupto das atividades, sendo comunicado apenas no ato da matrícula, no início de semestre letivo, por certo, acarreta transtornos que superam os meros aborrecimentos cotidianos”, destacou.
De acordo com a magistrada, o descumprimento contratual que frustrou as expectativas da parte autora, obrigando a se transferir para outro curso e arcar com o ônus da mudança de matriz curricular, enseja ilícito passível de reparação civil, nos termos dos artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.