O Tribunal de Contas do Estado voltou a aplicar multa ao prefeito da cidade de Mulungu , Melquíades João do Nascimento, por descumprir decisão do TCE na qual o gestor deveria restabelecer a legalidade quanto a cobrança com aumento da contribuição de iluminação pública (cosip) e não implementação do piso nacional do magistério para os professores com carga horária de 30 horas semanais.
Em dezembro de 2018 o TCE conheceu da denúncia apresentada por vereadores da cidade de Mulungu, com relação a cobrança irregular com aumento da contribuição de iluminação pública e o não pagamento do piso nacional do magistério aos professores, e aplicou multa de R$ 4 mil ao gestor Melquíades João do Nascimento Silva.
Em novo julgamento na semana passada o TCE voltou a aplicar nova multa ao gestor por não cumprimento do acórdão que deu prazo de 60 dias para que o prefeito corrigisse a irregularidade quanto ao aumento da cosip, bem como ao pagamento do piso dos professores.
“Findo o prazo de 60 (sessenta) dias concedido ao Prefeito Municipal de Mulungu, Sr. Melquíades João do Nascimento Silva, para a adoção das medidas cabíveis no sentido de restabelecer a legalidade quanto à inconstitucionalidade do aumento da COSIP e a não implementação do piso nacional do magistério para os professores com carga horária de 30 horas semanais, todavia o responsável não veio aos presentes autos e não
apresentou quaisquer documentos para atendimento do Acórdão inicialmente identificado, como também não apresentou nenhuma justificativa para o não atendimento”informa Auditoria do TCE.
VEJA ACÓRDÃO DO TCE
1. CONHECER da denúncia e julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE;
2. APLICAR multa pessoal ao Senhor MELQUÍADES JOÃO DO NASCIMENTO SILVA, Prefeito Municipal de Mulungu, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), equivalente a 80,95 UFR-PB, pelo descumprimento do art. 150, I e III, b e c, da CF/88, do art. 97 do CTN e da Lei Federal n°. 11.738/2008, no s termos do art. 56, II, da LOTCE/PB e Portaria nº. 023/2018;
3. ASSINAR-LHE o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Acórdão, para o recolhimento voluntário do valor da multa ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização
Financeira e Orçamentária Municipal, previsto no art. 269 da Constituição Estadual, sob pena de cobrança executiva, desde já recomendada, inclusive com a interveniência da Procuradoria Geral do Estado ou do Ministério Público, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 71 da Constituição do Estado, devendo a cobrança executiva ser promovida nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo para recolhimento voluntário, caso não ocorra;
4. ASSINAR-LHE o prazo de 60 (sessenta) dias para a adoção das medidas cabíveis no sentido de restabelecer da legalidade quanto à inconstitucionalidade do aumento da COSIP e a não implementação do piso nacional do magistério, para os professores com carga horária de 30 horas semanais, sob pena de multa prevista no art. 56, VIII, da LOTCE/PB, além de outras cominações legais, como reflexo negativo no julgamento da PCA de 2019;
5. DETERMINAR que se comuniquem aos denunciantes o teor desta decisão.