O juiz José Guedes Cavalcanti Neto, da 3ª Vara Criminal da Capital, determinou o sequestro de R$ 6,6 milhões das contas bancárias do ex-governador Ricardo Coutinho, e mais Ricardo Vieira Coutinho, os ex-secretários Waldson Dias de Sousa, Gilberto Carneiro e mais seis denunciados pelo Ministério Público da Paraíba nas investigações da Operação Calvário.
Os demais envolvidos que tiveram bens bloqueados são Ney Róbinson Suassuna, Aracilba Alves da Rocha Fabrício Paranhos Langaro Suassuna, Edmon Gomes da Silva Filho, Saulo de Avelar Esteves e Sidney da Silva Schmid.
“O Ministério Público do Estado da Paraíba/PB, através do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, ingressou com REPRESENTAÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS, em face de: 1) Ricardo Vieira Coutinho; 2) Waldson Dias de Sousa; 3) Ney Róbinson Suassuna; 4) Aracilba Alves da Rocha; 5) Fabrício Paranhos Langaro Suassuna; 6) Edmon Gomes da Silva Filho; 7) Saulo de Avelar Esteves; 8) Gilberto Carneiro da Gama e 9) Sidney da Silva Schmid, afirmando, em resumo, que os imputados fazem parte de uma organização criminosa responsável pela prática de crimes contra a Administração Pública, causando prejuízo financeiro à Fazenda Pública Estadual, com incidência penal nos arts. 312 e 317 do Código Penal e art. 89 da Lei de Licitações. Esboçou, em síntese, a forma como a organização criminosa atuava no Estado da Paraíba, bem como informou os montantes desviados e recebidos por cada um dos integrantes do grupo durante a ação delituosa, requerendo ao final o bloqueio de bens no valor de R$ 6.597.156,19) (seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), de forma solidária, respeitando os limites de responsabilidade individual apresentado em tabela demonstrativa e, alternativamente, bloqueio de veículos, imóveis, embarcações e aeronaves em nome dos requeridos, a fim de ser garantido o ressarcimento de danos materiais causados ao Erário Estadual (fls. 01/69)”, relata o MP.
“Diante do exposto, DEFIRO o pleito Ministerial de sequestro dos valores pecuniários existentes em contas bancárias dos representados, através do sistema BACEN-JUD, até o limite referenciado na tabela acima, para cada
representado. Alternativamente, na hipótese de não ser encontrado valores nas contas bancárias, proceda-se o bloqueio de veículos registrados em nome dos representados via RENAJUD e, sendo infrutífera a ação, proceda-se o sequestro de bens imóveis registrados em nome dos imputados, também nos limites dos valores indicados na tabela supra, nos termos formulados na cautelar, com fundamento no art. 37, § 4o da Constituição Federal; artigos 1o, 2o e 3o do Decreto Lei n. 3.240/41; art. 5o, 6o, 7o, 9o, 10o, 11o, 12o da Lei 8.429/92; art. 125, 126 e 127 do Código de Processo Penal e art. 91, §§ 1o e 2o do Código Penal”, decidiu o magistrado.