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Liquidante da CDRM, preso na Calvário, é citado para apresentar defesa sobre irregularidades apontadas em relatório de auditoria do TCE

11 de junho de 2020
Liquidante da CDRM, preso na Calvário, é citado para apresentar defesa sobre irregularidades apontadas em relatório de auditoria do TCE

Acaba de ser concluído relatório de auditores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba sobre a prestação de contas pelo liquidante da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais – do Governo da Paraíba.

Os auditores estão apontando diversas irregularidades na liquidação da CDRM e o TCE já citou o liquidante, Francisco das Chagas Ferreira, para apresentar defesa e esclarecimentos.

Entre as irregularidades apontadas pela auditoria estão : desídia do liquidante na condução do processo de liquidação, configurando ato de gestão ilegítimo e antieconômico que retarda a conclusão da dissolução da CDRM, não atendimento as solicitações do TCE para envio de documentos , não apresentação de demonstrativos contábeis, financeiros e/ou notas explicativas.

A Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais – CDRM – deixou de existir como Companhia Mista, desde janeiro de 2015, por decisão do ex-governador Ricardo Coutinho, e Francisco das Chagas foi designado como liquidante da CDRM. Os dois foram presos na Operação Juízo Final, sétima fase da Operação Calvário.

O processo no TCE trata de “instauração de Tomada de Contas Especial em face da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Estado da Paraíba – CDRM-em liquidação, em razão da apresentação da prestação de contas pelo liquidante dessa entidade, em desacordo com as disposições da Resolução Normativa TC n° 03/2010, normativo que rege o encaminhamento da PCA a esta Corte de Contas”, diz o relatório.

“Ante o exposto, após análise dos documentos e informações prestadas e em razão dos aspectos examinados e aqui relatados, sugere-se a notificação do liquidante da CDRM, durante o exercício de 2018, o Sr. Francisco das Chagas Ferreira, para, querendo, apresentar, esclarecimentos quanto às seguintes irregularidades:
• Envio da PCA fora do prazo e em desacordo com as disposições da RN TC n° 03/2010 (item 2);
• Desatendimento às solicitações de documentos desta Corte de Contas (item 2);
• Não apresentação de demonstrativos contábeis, financeiros e/ou notas explicativas, em afronta à Resolução RN TC 03/2010 , legislação civil/societária e à determinação contida no Acórdão APL TC 00001/19 (proc. TC n° 06243/18) (item 5);
• Desídia do liquidante na condução do processo de liquidação, configurando ato de gestão ilegítimo e antieconômico que retarda a conclusão da dissolução da CDRM (item 6.1);
Sugere-se ainda, recomendação ao atual responsável pela liquidação da CDRM, no sentido de que seja agilizado e tornado mais eficaz e transparente o processo liquidatório, a fim de que haja a devida extinção da empresa (item 6.2).

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