A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado negou nesta terça-feira, dia 19, recurso do ex-secretário de Educação do Governo da Paraíba, Aléssio Trindade, em contrato firmado com a Gráfica Editora Grafset , no valor de R$ 6.175.085,28 para fornecimento de diários estudantis ano 2019.
Em 18 de julho de 2019 em sessão de julgamento os conselheiros da Segunda Câmara decidiram pela irregularidade da inexigibilidade de licitação 016/2018, bem como do contrato dela decorrido, entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Educação , para fornecimento dos diários aos alunos da rede pública estadual de ensino.
O ex-secretário Aléssio Trindade apresentou recurso alegando que não teria como ter controle sobre tudo que faziam os seus subordinados, e que não teve dolo no processo, o que não foi aceito pelos auditores, pelo Ministério Público de Contas, nem pelos conselheiros.
A empresa Editora Grafset e o empresário responsável são alvos da Operação Calvário que investiga pagamento de propina em troca de contratos nas áreas de saúde e educação no Governo do Estado da Paraíba.
A Gráfica Grafset é quem faz os diários para estudantes e professores da rede estadual e ensino nos últimos seis anos, em processo de inexigibilidade, e em 2018 houve uma particularidade em que o pagamento ocorreu antes da entrega do material os alunos, prevista para fevereiro do ano seguinte, 2019.
O relator do processo, conselheiro Fernado Catão assim se pronunciou : “No que tange ao mérito, considerando as conclusões a que chegou a Auditoria, no sentido de permanência das eivas, devido a não apresentação de documentação hábil e relevante juntamente à na peça recursal, que suprimisse as lacunas verificadas quando da análise da Inexigibilidade em tela, entendo que, à luz da legislação a responsabilização do ex-gestor deve ser mantida, posto que o mesmo foi o signatário do contrato, como bem acentuou o Órgão de Instrução, em seu relatório”.
“O recorrente foi o responsável pela assinatura do contrato que decorreu do procedimento de inexigibilidade de licitação declarado irregular, conforme demonstrado abaixo. Ainda que não tenha agido com dolo, deveria, por questões de prudência, avaliar, no mínimo, a compatibilidade do objeto contratual como meio exigido para a seleção da proposta mais vantajosa”disse a auditoria do TCE.
VEJA AS IRREGULARIDADES APONTADAS :
a) Ausente a justificativa de preço, conforme exigência do Art.26, III, da Lei 8.666/1993;
b) O presente processo de Inexigibilidade não foi instruído com uma pesquisa de preços/mapa comparativo praticados pela mesma empresa em contratações similares junto a outras instituições públicas ou privadas com vistas a evitar superfaturamento;
c) Ausência de estudo prévio pela Secretaria de Educação que indicasse o método e o material pedagógico desenvolvido pela empresa contratada e que demonstrasse ser a opção mais vantajosa para a administração, seja em termos técnicos e econômicos, além de ausência de análise adequada para atender as necessidades dos alunos da rede estadual;
d) Solicitação de abertura de processo licitatório para aquisição de Diários da Educação para o exercício de 2019, conforme as especificações descritas no Termo de Referência (memorando interno, fls. 06), contudo, ocorreu emissão de empenho no valor de R$ 6.175.085,28 (seis milhões cento e setenta e cinco mil oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), e pagamento no exercício de 2018 por um material que só será distribuído em meados de fevereiro de 2019, quando do início do ano letivo estadual;
e) O galpão situado no nº 1231, esquina da Avenida Estevão Brett com a Avenida das Indústrias, no Distrito Industrial, não apresenta condições adequadas para guarda e armazenamento dos Diários da Educação adquiridos. Foi detectado que
não há equipamento adequado de proteção contra incêndio, além de ventilação inadequada, não há identificação no local de que o mesmo é um equipamento público, havia apenas um vigilante no local no momento da inspeção, além de ter apenas um funcionário responsável (dados comprovados mediante fotos). No local havia acúmulo de poeira, caixas abertas, empilhamentos inadequados, material que deveria ter sido entregue e que já se encontra desatualizado, como no caso dos livros para o ENEM, material referente ao Contrato n° 88/2017 (Kit de Robótica) que ainda não foi distribuído, bem como material com logomarca do FNDE e do MEC, do Governo Federal, mas que também não foi distribuído.
Através do Acórdão AC1-TC 01232/19, foi decidido :
1 – Julgar irregular a Inexigibilidade de Licitação nº 016/2018, promovida pela Secretaria de Estado da Educação – SES, bem como o contrato decorrente;
2 – Aplicar multa ao gestor, Sr. Aléssio Trindade de Barros, titular da Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 11.450,55 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), equivalentes a 226,87 Unidades
Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB, devido às eivas ocorridas, as quais resultaram em transgressão à Lei nº 8.666/93, assinando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público, tal como previsto no art. 71, § 4º da Constituição do Estado;
3- Determinar à Auditoria a imediata realização de análise da execução contratual, pelos motivos expostos no relato, incluindo na apuração a mensuração de possível dano ao erário, informando os responsáveis que deram causa ao dano;
4 – Recomendar à gestão da Secretaria de Estado da Educação no sentido de orientar-se pela estrita observância das normas consubstanciadas na Lei de Licitações e Contratos, bem como dos princípios constitucionais basilares da Administração Pública.