O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal não conheceu de reclamação de não cumprimento de decisão pelo fato de o ex-governador Ricardo Coutinho não ter tido acesso a íntegra da delação de Daniel Gomes da Silva, e de informações de outros colaboradores em investigações em andamento pelo Gaeco/MPPB.
Ricardo Coutinho, através de seus advogados, peticionou ao ministro Gilmar Mendes, relator dos habeas corpus impetrados no STF, no âmbito da Operação Calvário, reclamando que não teve acesso ao inteiro teor das delações premiadas que foram mencionadas na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o ex-governador e mais 34 envolvidos.
“Na reclamação ajuizada, a defesa alega violação à Súmula Vinculante 14/STF. Afirma que o Ministério Público deixou de juntar aos autos do processo criminal o inteiro teor das colaborações premiadas mencionadas na denúncia (autos 0000015-77.2020.815.0000) e dos procedimentos investigatórios 002.2019 GAECO-PB; 003.2019 GAECO PB; e 006.2019 GAECO-PB”, informa o ministro Gilmar Mendes.
O ministro assegurou o acesso a termos de declarações de colaboradores já documentadas que incriminem o ex-governador, mas ao mesmo tempo revelando que nem tudo o investigado tem acesso, como por exemplo, àquelas revelações “que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF”, decidiu.
Ricardo Coutinho voltou a peticionar ao ministro informando que a decisão não foi cumprida e pediu a imediata suspensão dos prazos processuais e do andamento do processo originário,. “O reclamante alega o descumprimento, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, da decisão que deu parcial provimento à reclamação, porquanto não lhe teria sido disponibilizado nenhum documento, especialmente as colaborações premiadas mencionadas na denúncia, além dos PIC’s 002/2019/GAECO-PB, 003/2019/GAECO-PB e 006/2019/GAECOPB, sem a apresentação de justificativa para tanto”.
O desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator da Operação Calvário, no Tribunal de Justiça da Paraíba, informou nos autos que o teor das colaborações premiadas na denúncia está disponível à defesa do ex-governador, e destacou que não foi disponibilizado o interior teor das delações de Daniel Gomes da Silva e Michelle Louzada Cardoso, devido os acordos de delação com estes terem sido feitos junto a Procuradoria Geral da República e homologados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto o que consta da delação de Daniel Gomes da Silva e Michelle Cardoso foi a parte que se refere ao ex-governador, tendo outra parte das delações destes ainda sob sigilo no STJ, Corte competente para processar e julgar governadores, magistrados e conselheiros de Tribunais de Contas de Estados.
Sobre o outro pedido do ex-governador Ricardo Coutinho para ter acesso ao inteiro teor das delações que o incriminam em outros processos de investigação criminal (PIC) citando-os de nº 002/2019 , 003/2019 e 006/2019 , o desembargador informou que estes não estão sob sua relatoria, nem sequer foram utilizados para instruir a denúncia.
Diante das informações do desembargador Ricardo Vital de Almeida, o ministro Gilmar Mendes não conheceu da reclamação quanto ao descumprimento de decisão.
“Nessa linha, verifico que as informações prestadas pelo Desembargador Ricardo Vital de Almeida (eDOC 24) se mostram
suficientes e esclarecedoras para formar a convicção de que não houve descumprimento de minha decisão”, informa.
“No caso tem tela, o Desembargador Ricardo Vital de Almeida deixa claro que à defesa somente não foi dado acesso aos seguintes documentos: (1) parte de termos e anexos da colaboração de Michele Louzada Cardoso e Daniel Gomes da Silva, por estarem no STJ e não terem sido compartilhados com o TJPB; (2) PICs GAECO PB 002-19, 003- 19 e 006-19, por não estarem sob a relatoria da autoridade reclamada”, relata.
O ministro negou o pedido para suspensão de prazos. “Quanto ao pleito de reabertura do prazo para apresentar defesa
prévia e de suspensão dos prazos e do próprio andamento do processo da origem, a tese de que houve descumprimento da decisão que julgou esta reclamação parcialmente procedente se mostra ainda mais sem fundamentos, já que assentei expressamente no dispositivo da decisão”, concluiu.