Uma grande confusão sobre a sistemática de cálculo do ICMS FRONTERIA e ICMS DIFAL fez o Governo da Paraíba bater cabeça. O assunto tomou conta das redes sociais, os empresários questionavam a nova forma de fazer os cálculos, e a pressão fez o Governo emitir uma nota de esclarecimento em pleno sábado, dia 9. Não satisfeito com as explicações o próprio governador João Azevedo acabou decidindo suspender os efeitos do Decreto sobre o tema publicado no último dia 27 de março.
O comunicado do governador João Azevedo diz que foi determinado “a suspensão dos efeitos do Decreto 40.148, de 26 de março de 2020 ( DOE de 27/03/2020), que ajustou a redação da Lei do ICMS, alterada em 2019, a fim de corrigir a sistemática de cálculo deste imposto das modalidades “ICMS Fronteira e do “ICMS Difal”, consta o comunicado do governador no portal do Governo neste sábado.
O governador João Azevedo informou ainda , “assim o referido Decreto só passará a vigorar a partir de janeiro de 2021”. O Governo fez anúncios mas não explicou o que efetivamente ocorreu, pois a nota de esclarecimento da Secretaria de Fazenda desmente a informação de que quem corrigiu a então equivocada sistemática do cálculo do ICMS Difal e ICMS Fronteira, foi a lei 11.470/19 e não o Decreto 40.148 de 26/03/2020.
“Necessário, no primeiro momento, restabelecer a correta cronologia das alterações da legislação tributária do ICMS e destacar que quem corrigiu, até então a errônea sistemática do cálculo do ICMS DIFAL – CONTRIBUINTES (ATIVO IMOBILIZADO/CONSUMO) e ICMS FRONTEIRA, previstos sua normatividade no art. 13, incisos X e XI, da Lei do ICMS,
respectivamente, foi a Lei no 11.470/19 (DOE de 26/10/19) – e não o Decreto no 40.148 de 26/03/20 (DOE de 27/03/20)”, diz a nota da Secretaria da Fazenda.
Na verdade há muitas dúvidas dos contribuintes de ICMS pois houve mudança na sistemática dos cálculos, e os questionamentos foram maiores depois da nota da Secretaria Estadual da Fazenda, tendo em vista que em determinado texto há uma revelação de que por muitos anos houve erro na sistemática do cálculo.
“Portanto, o que a Lei no 11.470/19 (DOE de 26/10/19) – alterou a Lei do ICMS/PB – e o Decreto no 40.006/20 (DOE de 30/01/20) – alterou o RICMS/PB -, fizeram, foi CORRIGIR UM ERRO DE ANOS, referente a base de cálculo do ICMS DIFAL – CONTRIBUINTE e ICMS FRONTEIRA à natureza jurídico-constitucional do ICMS de ser um tributo calculado “por dentro”, isto é, o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo (art. 155, § 2o, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c/c art. 13, § 1o, inciso I, da LC no 87/96). Trata-se de imposição legal de âmbito nacional prescrita desde os idos de 1996”, diz a nota.
Se houve erro quem estava sendo beneficiado com o erro na sistemática do cálculo era o Governo ou os contribuintes ? Essa é uma, entre diversas perguntas que estão a fazer os contribuintes do estado.
Outra informação que consta da nota da Secretaria é sobre o fato de que o imposto deve integrar sua própria base de cálculo, “à natureza jurídico-constitucional do ICMS de ser um tributo calculado “por dentro”, isto é, o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo (art. 155, § 2o, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c/c art. 13, § 1o, inciso I, da LC no 87/96)”, diz a nota da Secretaria Estadual da Fazenda.
VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA DA SECRETARIA DA FAZENDA :
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Tendo em vista equivocadas informações veiculadas recentemente, vimos esclarecer à sociedade paraibana, e, em especial, aos contribuintes do ICMS deste Estado, a correta sistemática de cálculo do ICMS FRONTERIA e ICMS DIFAL, cujos prazos de pagamento estão estipulados no art. 106, inciso I, alínea “g” e inciso II, alínea “c”, do mesmo artigo, todos do RICMS/PB (Decreto no 18.930/97), atribuída essa “nova” sistemática de cálculo, equivocadamente, ao Decreto no 40.148/20 (DOE de 27/03/20). O que passamos a fazer doravante.
Necessário, no primeiro momento, restabelecer a correta cronologia das alterações da legislação tributária do ICMS e destacar que quem corrigiu, até então a errônea sistemática do cálculo do ICMS DIFAL – CONTRIBUINTES (ATIVO IMOBILIZADO/CONSUMO) e ICMS FRONTEIRA, previstos sua normatividade no art. 13, incisos X e XI, da Lei do ICMS,
respectivamente, foi a Lei no 11.470/19 (DOE de 26/10/19) – e não o Decreto no 40.148 de 26/03/20 (DOE de 27/03/20).
Portanto, o que a Lei no 11.470/19 (DOE de 26/10/19) – alterou a Lei do ICMS/PB – e o Decreto no 40.006/20 (DOE de 30/01/20) – alterou o RICMS/PB -, fizeram, foi CORRIGIR UM ERRO DE ANOS, referente a base de cálculo do ICMS DIFAL – CONTRIBUINTE e ICMS FRONTEIRA à natureza jurídico-constitucional do ICMS de ser um tributo calculado “por dentro”, isto é, o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo (art. 155, § 2o, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c/c art. 13, § 1o, inciso I, da LC no 87/96). Trata-se de imposição legal de âmbito nacional prescrita desde os idos de 1996.
Nesse sentido, a base de cálculo nas operações de aquisição interestadual, inclusive por transferências, de mercadorias destinadas à comercialização, uso, consumo ou ativo imobilizado, é integrada pelo próprio imposto e deve ser obtida da seguinte forma:
Dessa forma, conclui-se que não houve “aumento de alíquota de ICMS”, bem como é incorreto afirmar que o Decreto no 40.148 de 26/03/20 instituiu uma “nova” sistemática de cobrança do ICMS FRONTEIRA e ICMS DIFAL-CONTRIBUINTE – este apenas ajustou a redação da alínea “g” do inciso I do art. 106 ao disposto na Lei do ICMS, alterada em 2019 pela Lei no
11.470, tendo sua aplicabilidade apenas a partir do mês abril de 2020 em razão da imposição legal de observância aos princípios constitucionais tributários da anualidade e da anterioridade nonagesimal.
VEJA A NOTA DO GOVERNADOR
João Azevêdo suspende efeitos de decreto que ajustou a redação da Lei do ICMS
O governador João Azevêdo determinou a suspensão dos efeitos do Decreto nº 40.148, de 26 de março de 2020 (DOE de 27/03/20), que ajustou a redação da Lei do ICMS, alterada em 2019, a fim de corrigir a sistemática de cálculo deste imposto das modalidades ‘ICMS Fronteira’ e do ‘ICMS Difal’. Assim, o referido decreto só passará a vigorar a partir de janeiro de 2021.