O ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu de pedido do líder do Partido dos Trabalhadores, Ênio José Verri, para proibir manifestação marcada para esta sexta-feira, dia 8, em Brasília, e prender os envolvidos na organização do ato.
A decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegura a realização de carreata e de protestos marcados para esta sexta-feira (8), contra o próprio STF. A
decisão, proferida com base no texto constitucional, garante a quem protesta contra a Suprema Corte o exercício de duas liberdades fundamentais reconhecidas a todos os cidadãos: o direito de reunião e o direito à livre manifestação do pensamento.
O pedido de proibição da manifestação foi apresentado pelo líder do PT na Câmara dos Deputados, Enio Verri, na Petição (PET) 8830.
“O pedido em exame formulado pelo Líder do PT na Câmara dos Deputados (proibição da carreata/manifestação em Brasília marcada para o
dia 08/05/2020: “notitia criminis”) .Trata-se de “notitia criminis”, emanada do Senhor Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, que veicula comunicação da ocorrência de supostas práticas delituosas alegadamente perpetradas por Paulo Felipe”, consta do relatório.
“Busca-se, nesta sede processual, seja determinada, liminarmente, “à Polícia
Rodoviária Federal e à Polícia Federal que confirmem a existência da organização
dessa carreata/manifestação, para ocorrer em Brasília, no dia de amanhã (08.5.2020), que tem como alvo principal esse Supremo Tribunal Federal e seus Ministros, e impeça a sua ocorrência, inclusive com a prisão dos envolvidos”, informa.
“É por isso que esta Suprema Corte sempre teve a nítida percepção de que há, entre as liberdades clássicas de reunião e de manifestação do
pensamento, de um lado, e o direito de participação dos cidadãos na vida política do Estado, de outro, um claro vínculo relacional, de tal modo que
passam eles a compor um núcleo complexo e indissociável de liberdades e de prerrogativas político-jurídicas, o que significa que o desrespeito ao direito de reunião, por parte do Estado e de seus agentes, traduz, na concreção desse gesto de arbítrio, inquestionável transgressão às demais
liberdades cujo exercício possa supor, para realizar-se, a incolumidade do direito de reunião, tal como sucede quando autoridades públicas impedem
que os cidadãos manifestem, pacificamente, sem armas, em passeatas, marchas, carreatas ou encontros realizados em espaços públicos, as suas
ideias e a sua pessoal visão de mundo, para, desse modo, propor soluções, expressar o seu pensamento, exercer o direito de petição e, mediante atos
de proselitismo, conquistar novos adeptos e seguidores para a causa que defendem”, diz o ministro.
“Qualquer que seja a finalidade que motive o encontro ou agrupamento de pessoas, não importando se poucas ou muitas, com ou sem
razão, mostra-se essencial que a reunião, para merecer a proteção constitucional, seja pacífica, vale dizer, que se realize “sem armas”, sem
violência ou incitação ao ódio ou à discriminação, cumprindo ter presente, quanto a tal requisito, a advertência de PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo V/604, item n. 10,
2ª ed./2ª tir., 1974, RT), para quem “(…) a polícia não pode proibir a reunião, ou fazê-la cessar, pelo fato de um ou alguns dos presentes estarem armados. As medidas policiais são contra os que, por ato seu, perderem o direito a reunirem-se a outros, e não contra os que se acham sem armas. Contra esses medidas policiais são contrárias à Constituição e puníveis segundo as leis”
“Conclusão .Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço desta Petição. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2020 (21h00).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
O pedido de proibição da manifestação foi apresentado pelo líder do PT na Câmara dos Deputados, Enio Verri, na Petição (PET) 8830.