O Conselho Nacional de Justiça determinou a suspensão do pagamento de gratificação aos magistrados do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, e determinou instauração de pedido de providência para apurar os fatos, solicitando que a presidência do TJ/CE preste informações sobre o ocorrido no prazo de 10 dias.
VEJA A DECISÃO :
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Corregedoria Nacional de Justiça a informação, veiculada pelo Diário Oficial do Estado do Ceará (caderno 1: administrativo, edição 2344, de 27 de março de 2020) de que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Portaria n. 534/2020 que, levando em conta a Resolução n. 1/2020, estabeleceu que os magistrados integrantes de comissões, núcleos, grupos de trabalho ou comitês estratégicos farão jus a percepção de ajuda de custo por exercício cumulativo de função correspondente a 15% do subsídio mensal, resolveu conceder essa gratificação aos magistrados que integram o núcleo de produtividade remota.
Considerando que o Provimento n. 64/2017 estabelece que o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando que a Recomendação n. 31/2019 determina aos Tribunais brasileiros que se abstenham de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra
verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo
Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o Provimento CN-CNJ n. 64/2018.
Considerando que a verba mencionada na referida Portaria não está prevista na Resolução CNJ n. 133/2011.
Considerando que a Resolução n. 13/2006 estabelece que a gratificação para integrar comissões ou grupos de trabalho se considera incluída no valor do subsídio, conforme art. 4, inc. II, “h”.
INSTAURO, de ofício, PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, a fim de esclarecer os fatos. Para tanto, DETERMINO:
a) a autuação da presente decisão como Pedido de Providência, devendo constar a Corregedoria Nacional de Justiça no polo ativo e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no polo passivo;
b) a SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DA VERBA PREVISTA NA PORTARIA n. 534/2020, a fim de se garantir o cumprimento dos atos normativos mencionados nos considerando os da presente decisão;
c) que seja oficiado à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará com determinação para que preste informações sobre esses fatos no prazo de 10 dias;
d) que seja expedido ofício circular aos Tribunais brasileiros, excetuado o Supremo Tribunal Federal, a fim de que observem as determinações constantes no Provimento n. 64/2017 e da Recomendação n. 31/2018;
Cumpra-se.
Brasília, 31 de março de 2020.