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Home Cidades

Licitação do Governo da Paraíba de R$ 23 milhões em compra de medicamentos na pauta desta 3ª no TCE, e parecer do MPC é pela irregularidade, nulidade de contratos, e levantamento do valor de superfaturamento

19 de novembro de 2019
APESAR DA CALVÁRIO – João Azevedo  “Segue o Trabalho” e mantém Organização Social na gestão do Hospital de Trauma

Uma licitação milionária de R$ 23 milhões para compra de medicamentos, pelo Governo da Paraíba, está na pauta do TCE desta terça-feira, dia 19.

Parecer do Ministério Público de Contas é pela irregularidade do processo licitatório, nulidade de contratos, multa à ex-secretária Livânia Farias, e levantamento pela auditoria do TCE de valores pagos em possível superfaturamento na aquisição dos medicamentos.A licitação foi realizada em 2017 pela Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba, época em que Livânia Farias ocupava o comando da referida pasta.

VEJA A CONCLUSÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS :

DA CONCLUSÃO
EX POSITIS, este membro do Parquet, diante das razões expendidas, pugna pela:
1. IRREGULARIDADE do procedimento em análise e dos contratos dele decorrentes, caso existentes;
2. NULIDADE DA LICITAÇÃO e dos contratos dela decursivos, porventura existentes, seguida de necessidade de reabertura de outro procedimento licitatório com o mesmo objeto, acaso achado pertinente e viável pela Administração;
3. APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do art. 56, II, da LOTC/PB, por descumprimento a preceitos legais, à Secretária de Estado da Administração, Sr.ª Livânia Maria da Silva Farias;
4. RECOMENDAÇÃO à retronominada Gestora no sentido de cumprir, fidedignamente, os preceitos da Carta Magna e demais legislações dispositivas sobre a Lei de Licitações e Contratos em futuros certames, procedendo ao envio de todos os documentos exigidos na Lei das Licitações e Contratos, sobretudo, o parecer jurídico;
5. COMUNICAÇÃO FORMAL do decisum à augusta Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis e pertinentes ao caso e
6. RETORNO dos autos à Auditoria desta Corte para verificar a existência de possíveis contratos, bem como eventuais pagamentos e cálculo de sobrepreço às empresas vencedoras do certame que não levem em consideração apenas a Tabela CMED e o atrelamento a índices oficiais da inflação, mas, igualmente, outras fontes e parâmetros enriquecidos
com elementos de custo (direto e indireto), variação cambial, flutuaçãode preços no mercado etc.

 

 

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