O Tribunal de Contas do Estado voltará a julgar no próximo dia 27 de novembro,a dispensa de licitação 01/2017 em que a Prefeitura de Conde contratou a empresa de lixo Limpmax.
Os conselheiros vão analisar recurso de apelação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Luciano Andrade Farias, que pede após fundamentar seu pedido requer o julgamento irregular da dispensa de licitação, multa à prefeita Márcia Lucena, imputação de débito à Márcia Lucena, e encaminhamento ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis quanto aos indícios de atos contrários à Lei de Licitações e à probidade administrativa (Lei 8.429/92).
A dispensa de licitação na contratação da empresa de limpeza urbana Limpmax , em 2017 , foi julgada em maio deste ano e a 1ª Câmara decidiu julgar regular o procedimento, com aplicação de multa de R$ 2 mil à prefeita Márcia Lucena. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas interpôs recurso , a Auditoria apontou irregularidades e e o MPC deu parecer pela não regularidade do processo.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA :
Consoante explicitou a Unidade Técnica, as irregularidades evidenciadas na contratação direta, objeto do presente processo, foram as seguintes, litteris:
a) Utilização do art. 24, inciso IV, da Lei Geral de Licitações e Contratos apenas para atendimento à parcela mínima necessária para afastar a situação emergencial, devendo a situação definitiva ser objeto de licitação formal, aspecto inexistente na espécie;
b) Ausência de orçamento detalhado e de projeto básico;
c) Inexistência de fiscalização do contrato no tocante às obrigações trabalhistas e previdenciárias;
d) Celebração de Termo Aditivo com indevida majoração de alguns valores contratados anteriormente.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO MPC :
Ademais, registre-se, as decisões não enfrentaram alguns pontos explicitamente apontados no processo, a exemplo do descumprimento da Medida Cautelar por parte da Alcaidessa que, mesmo ciente da determinação desta Corte
de Contas para suspender o contrato com a LIMPMAX, teria:
a) realizado despesas no âmbito do contrato;
b) adquirido desnecessária e injustificadamente combustível, algo que, de per se, lhe implicaria imputação de débito;
c) celebrado dois aditivos no âmbito de um contrato emergencial, inclusive com a majoração de itens individuais, sem conclusão do certame licitatório regular no período e a questão da ausência de projeto básico e da pesquisa de preços criteriosa, dentre outros pontos suscitados nos Relatórios de Auditoria.
Enfatizou o insurreto a insuficiência de fundamentação do Acórdão objurgado, porquanto não abordou as questões fáticas e jurídicas aventadas pela Auditoria e reforçadas pelo Ministério Público de Contas, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que a suposta situação emergencial legitimaria a contratação direta fundada no citado art. 24, inciso IV, da Lei Geral de Licitações e Contratos.