Gastos exorbitantes com queijos, camarão, peixes e polvo, pagamento de custeios de hospedagens cumulativamente com pagamento de diárias, excessivo número de funcionários diários na Granja Santana, irregularidade em adesão a ata de registro de preço, ausência de regulamento que defina o grau de parentes e o número destes que podem residir na Granja do Governador. Estas são algumas das 17 irregularidades apontadas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado na prestação de contas da Casa Civil do Governador referente o exercício de 2018.
Após o relatório da auditoria, o Tribunal de Contas do Estado já citou a ex-secretária Ana Cláudia e a atual gestora da pasta Íris Rodrigues Dantas Cavalcanti, para que apresentem defesa em relação as 17 irregularidades apontadas.
VEJA ABAIXO AS 17 IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA :
Diante de todo o exposto, opina-se pela existência das seguintes irregularidades quanto à gestão da Casa Civil no exercício de 2019:
1 – Concessões de auxílios ditos assistenciais, no âmbito da Ação 2610, que infringem princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade e transparência, além de descumprirem a Portaria 18/2014 da CGE (item 4.1.1); Quanto à irregularidade, observa-se que, no julgamento da PCA de 2017 (Acórdão APL TC 00622/2018), houve recomendação à administração da Casa Civil no sentido de que adotasse “critérios objetivos na concessão de ajudas previstas na Lei nº 7.020/11, à luz dos princípios da impessoalidade, isonomia e finalidade pública, executando gastos dessa natureza no contexto de
programas e ações planejados, sob pena de repercussão negativa no exame das contas relativas a 2018.” A adoção de tais critérios objetivos não ficou comprovada, apesar da recomendação.
2 – Uso do elemento 39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica) em empenhos cujos históricos citam recarga mensal de cartões magnéticos, tendo em vista a existência do elemento 46 (auxílio alimentação) (item 4.2.1);
3 – Ausência de especificação da dotação orçamentária sobre a qual as despesas relacionadas ao contrato 03/2015 com a empresa Planinvesti Administração e Serviços Ltda (item 4.2.1);
4 – Ausência de justificativas quanto a despesas com “extras” em viagens e quanto à escolha de hotéis e
tipos de quartos para hospedagens de agentes públicos (item 4.2.1);
5 – Custeio de hospedagens por parte do orçamento do Estado em acúmulo ao pagamento de diárias, infringindo a Lei Complementar 58/2003 (item 4.2.2);
6 – Incompatibilidades entre os processos de hospedagens em determinados locais e as informações do Sagres, dando conta do pagamento de diárias por viagens a localidades diversas, no mesmo período (item 4.2.2);
7 – Empenhos em favor das empresas Máxima Distribuidora e Mega Master, relacionados a despesas com gêneros alimentícios, que parecem ter sido realizadas sem assinatura de contrato (item 4.2.3.1);
8 – Divergências entre as descrições e unidades de medida de itens em notas fiscais e registros de recebimento na Casa Civil (item 4.2.3.1);
9 – Ausência de regulamento acerca de quantos e quais familiares do Governador em exercício estão autorizados a morar na residência oficial (Granja Santana), de modo que a Auditoria não pôde verificar a regularidade da moradia de parentes além do primeiro grau e funcionária pessoal do Governador em 2018 (item 4.2.3.1);
10 – Elevado quantitativo de funcionários para manter a Granja Santana em pleno funcionamento, com seis refeições diárias fornecidas a cada um (item 4.2.3.1);
11 – Elevado quantitativo de itens alimentícios diversos adquiridos ao longo do exercício para a Granja Santana (item 4.2.3.1);
12 – Irregularidade da adesão à ata de registro de preços decorrente do Pregão Presencial 01/2018, realizado pela Prefeitura Municipal de Bayeux, que deu ensejo à contratação com a empresa Triunfo Construções Ltda., e todos os atos dela decorrentes (item 6.2);
13 – Enquadramento em serviço contínuo do contrato firmado com as empresas Classic Viagens e Turismo e Drop’s Buffet e Eventos, dando ensejo a prorrogações contratuais indevidas e que representam burla ao instituto da licitação (itens 6.2 e 6.3);
14 – Redução de valor do contrato com a empresa Drop’s Buffet e Eventos de 55%, através de aditivo contratual, superior aos 25% permitidos em lei (item 6.3);
15 – Ultrapassagem dos limites legais nos quantitativos disponíveis em ata quando da prorrogação dos contratos com a empresa Drop’s Buffet e Eventos, além de assinatura de aditivo com base em ata já vencida (item 6.3);
16 – Pesquisa de preços com empresa que não tem atividade econômica compatível com o serviço a ser contratado (item 6.3);
17 – Desproporcionalidade entre o quantitativo de ocupantes de cargos em comissão e de cargos efetivos, em violação aos princípios do concurso público, da isonomia e da eficiência (item 6.6).
Sobre as contratações de compras e serviços feitas pela Casa Civil, por fim, acrescenta-se que a prática
comum da Administração Estadual em relação à classificação de serviços como sendo de natureza contínua,
quando claramente não o são, a fim de prorrogar contratos com base no art. 57, II da Lei de Licitações, é
inadmissível. Sugere-se a aplicação de multa e a tomada de outras medidas que foram consideradas cabíveis.