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Subprocurador do MP arquiva investigação no caso do contrato, sem licitação, da Prefeitura de Conde com empresa de lixo Limpmax

27 de agosto de 2019
Subprocurador do MP arquiva investigação no caso do contrato, sem licitação, da Prefeitura de Conde com empresa de lixo Limpmax

O subprocurador Geral de Justiça do Ministério Público da Paraíba, , Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, arquivou o procedimento investigatório criminal instaurado no Ministério Público da Paraíba, a partir de peças extraídas do Tribunal de Contas do Estado em relação a possíveis atos ilícitos na gestão da prefeita Márcia Lucena(PSB) na contratação pela Prefeitura de Conde da empresa de coleta de lixo Limpmax, por dispensa de licitação.

 

Segundo o subprocurador , “as irregularidades apontadas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não possuem o condão de configurar, por si só, conduta penalmente tipificada em razão da ausência do elemento
subjetivo, mormente no tocante ao artigo 89 da Lei 8.666/93 que somente admite a modalidade dolosa”, afirmou.
“Com efeito, o processo de dispensa de licitação para a contratação dos serviços de limpeza pública urbana e manejo dos resíduos sólidos no município do Conde fora formalmente formalizado e obedecida as regras quanto ao seu trâmite, em especial a realização da pesquisa de mercado com 4 (quatro) empresas, demonstrando dessa forma, a intenção de adquirir a aquisição
mais vantajosa para a Administração. Por essa razão, não entendo ser caso de cometimento de qualquer das condutas tipificadas pelo artigo 89 da Lei nº 8.666/93”, enfatizou.
“Ademais, visando cumprir a legislação aplicável à especie, a investigada prorrogou por uma única vez o contrato com empresa LIMPMAX CONSTRUÇÕES e SERVIÇOS LTDA., totalizando 180 dias de contrato, abrindo neste lapso temporal procedimento licitatório para contratação de empresa para a execução da coleta regular de lixo do município”

“Por fim, observa-se que a contratação ora em deslinde fora realizada de forma emergencial e os valores não foram exorbitantes, estando dentro dos parâmetros praticados no mercado, constando, inclusive, nos autos os comprovantes de pagamento (fls. 300/343) realizados em favor da empresa LIMPMAX, não havendo, portanto, indícios de desvio ou apropriação de recursos
públicos”afirmou.
“Logo, diante de todo o contexto já explicitado, não vislumbro quaisquer elementos que, em tese, possam compor uma suposta conduta criminosa inscrita no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, não verificando, consequentemente, justa causa para a instauração de Ação Penal, razão pela qual, o arquivamento do feito é medida que se impõe, pois, conforme é de sabença na seara jurídica, deve o direito penal ser a última ratio em razão do princípio da intervenção mínima. É de se afirmar, todavia, que, conforme aduz o artigo 20 da Resolução CPJ nº 017/2018  o surgimento de novos elementos de investigação poderão ocasionar o desarquivamento do presente feito, sendo retomada, portanto, a presente investigação”.

“Ante o exposto, ausente indícios elementares de tipicidade penal nos fatos objeto da presente investigação, não vislumbro justa causa para o início de uma ação penal e determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, nos termos do artigo 19 da Resolução CPJ 017/2018”, concluiu.

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