O Ministério Público do Rio de Janeiro está acusando o ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, de direcionar decretos para conceder benefícios fiscais em troca de propina. O esquema teria gerado prejuízos em torno de R$ 53,6 milhões , que em vez de terem ido para os cofres do estado, foram para o bolso do ex-governador.
Veja matéria completa do portal do Tribunal de Justiça do RJ :
A 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio determinou a quebra do sigilo fiscal do empresário Walter Faria (sócio da Cervejaria Petrópolis e da importadora Barley Malting), do ex-governador Sérgio Cabral, dos ex-secretários Júlio Bueno e Régis Fichtner e do agente fazendário Ary Filho. Eles são acusados pelo Ministério Público de direcionar decretos para conceder benefícios fiscais à Barley em troca de R$ 54 milhões em propinas. Com o esquema, cerca de R$ 53,6 milhões em impostos teriam deixado de entrar nos cofres públicos.
Visando o cumprimento da medida, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos determinou a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça todas as declarações de renda dos réus. E também à Secretaria de Fazenda do Estado para que encaminhe ao juízo as notas fiscais eletrônicas, as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAS), livros fiscais, Escrituração Fiscal Digital (EFD), e os arquivos do convênio firmado, desde maio de 2009 até os dias atuais.
A magistrada, no entanto, negou o pedido do Ministério Público para suspensão dos efeitos dos decretos que supostamente teriam sido editados para beneficiar a importadora. A análise da matéria, segundo a decisão, é competência da 11ª Vara de Fazenda Pública, voltada para as questões tributárias estaduais.
Da mesma forma, foi negado, por ora, o bloqueio de bens dos réus.
“Deve ser ressaltado que, embora, a descrição dos atos descritos na inicial, a ordem cronológica da edição dos decretos e os atos administrativos praticados na inicial possam dar conta da possível prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos com o direcionamento de atos normativos favoráveis, não existem provas suficientes nos autos de que os Decretos 41.860/2019 e 44.134/2013 tenham sido direcionados unicamente em favor da primeira ré”, destaca a juíza.
“Assim – prossegue -, entende este Juízo que, não estão presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos necessários para o deferimento da medida de bloqueio dos bens dos requeridos, certo também, que alguns deles provavelmente já possuem seus bens bloqueados tantos pelos processos que tramitam neste Tribunal, quanto pelos processos iniciados pelo MPF (Ministério Público Federal)”.