Diversas denúncias marcaram a realização das provas do concurso público do Instituto Federal da Paraíba – IFPB – realizadas neste domingo, dia 19. Concorrentes às vagas podem acionar a Justiça para anular as provas. A banca organizadora, o Instituto de Desenvolvimento Educacional , Cultural, Assistencial Nacional – IDECAN – , apenas foi anunciada como responsável pelo certame quando faltavam apenas 20 dias para a aplicação das provas. Além disso vários conteúdos aplicados nas provas, segundo os concorrentes, não estavam no edital do concurso.
O certame que cobrava 50 questões objetivas, distribuídas em conteúdos como Português, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Legislação e Administração causou decepção em milhares de candidatos que participaram do concurso.
Conforme alguns participantes do certame, várias foram as irregularidades, entre elas, a cobrança de conteúdos que não estavam previstos no instrumento convocatório, a exemplo, de questões relacionadas às disciplinas de português e de administração, além de teóricos, como é o caso da Jean Woodwoard, que também não estava expresso no instrumento convocatório.
A professora renomada de português, Ana Paula Colaço, que ensina a disciplina há 17 anos, na Paraíba enumerou pelo menos quatro questões com conteúdos que não estavam previstos no edital e destacou que “isso representa um desrespeito com os candidatos que vêm se preparando com tanta dedicação, além de ser um fator grave, pois atenta contra o que foi solicitado pelo certame, gerando não apenas a desmotivação de milhares de concurseiros, mas também contribuindo para o descumprimento às próprias regras do edital, que é considerado a lei do concurso”, ressaltou.
Segundo Ana Paula Colaço, entre os conteúdos abordados e que não estavam previstos no certame estão a função de linguagem, as figuras de linguagem, o processo de formação de palavras e a colocação pronominal, o que teria causado o prejuízo de pelo menos quatro questões, fazendo uma total diferença em uma prova como essa que foi tão concorrida. “Mesmo aqueles que já vinham se preparando há bastante tempo foram pegos de surpresa e conquentemente prejudicados, pois não tinham como adivinhar que os conteúdos citados seriam cobrados na prova, já que não estavam previstos no edital”, pontuou.
Um dos candidatos indignados com o perfil de prova aplicada é o estudante Ricardo Carneiro, inscrito para o cargo de assistente em administração e que se dedicou muito nos últimos meses para concorrer a uma das cinco vagas ofertadas pelo IFPB. “Senti-me lesado em relação à prova, já que estudei à risca o conteúdo programático do edital, que é considerado o ato normativo que rege o concurso público. A prova trouxe muitas questões em desacordo com o edital, a parte de administração, por exemplo, cobrou conteúdos que não fazem parte do nível médio, mas sim para cargos ainda mais específicos como administrador ou relações sociais, além de teóricos que não estavam expressos no instrumento convocatório, a exemplo da Jean Woodward. O sentimento é de revolta, infelizmente no nosso país ainda não existe uma lei que normatize isso. O nosso Congresso Nacional deveria propor uma lei para estabelecer critérios mais rígidos em relação a isso, inclusive em relação aos conteúdos programáticos para concursos públicos, sugerir bibliografias, alguma coisa do tipo, para que as provas não destoassem tanto do que estava previsto no edital, de forma tão grotesca como foi nesse concurso”, lamentou.
Outro candidato indignado com a prova aplicada é Márcio Aércio, ele também concorreu a uma das vagas ofertadas para o ensino médio e destacou que “a prova foi uma verdadeira surpresa, especialmente na disciplina de português, que trouxe vários conteúdos sem nenhuma previsão. Não tem algo mais decepcionante que estudar dedicadamente e chegar no dia da prova se deparar com fatos como esses. É frustrante”, relatou.
O que diz a jurisprudência brasileira em relação à cobrança de conteúdos não previstos nos editais
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é claramente reconhecido na lei, na doutrina e na jurisprudência, o que segundo esse princípio, não só os convocados para um processo seletivo, como é o caso em um concurso público, como a própria administração pública ou a banca examinadora, devem atender às exigências do instrumento de convocação, no caso o edital, atendo-se apenas ao que ali estiver previsto, o que decorre do dever de lealdade e boa-fé, que deve existir entre a administração, incluindo-se a banca e os administrados, que neste caso são os concurseiros. O edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a administração e os candidatos, que dele não podem se afastar.
De acordo com a jurisprudência no país, ato praticado pela banca que estiver fora dos termos do edital, será considerado ilegal, devendo, portanto, ser anulado, seja pela própria administração, seja pelo Poder Judiciário, a exemplo disso, são as questões que abordem conteúdos não discriminados no edital, o que assim entendem os Tribunais Superiores, a exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI: 850608 RS, e também, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Cabe ao candidato, a comprovação de que o tema é alheio ao conteúdo programático do edital. Os princípios também são normas a serem observadas, de modo que, seu desrespeito gera, nulidade do ato.
Segundo a legislação brasileira, o primeiro instrumento à disposição dos candidatos é o recurso administrativo, apresentado no próprio concurso, nos termos do edital e que em caso de indeferimento, é possível ingressar com ação judicial, tendo em vista que o Poder Judiciário tem o poder de anular atos ilícitos praticados