A Unimed João Pessoa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, decorrente da recusa de custear tratamento com Bevacizumabe (Avastim) a um paciente acometido de câncer. A decisão foi da juíza em substituição Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0841531-26.2018.8.15.2001.
Segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com tumor no sistema nervoso central, submetendo-se a tratamento cirúrgico cerebral em 22 de novembro de 2017, perante o Hospital Oswaldo Cruz em São Paulo. Diante da piora clínica do quadro realizou nova ressonância atestando-se a recidiva da doença, sendo encaminhado ao médico oncologista, o qual prescreveu a medicação Bevacizumabe (Avastim) na dose de 10 mg/kg, a cada 14 dias, cuja solicitação foi negada pela Unimed.
A operadora alegou que a cobertura do tratamento e do contrato é previsto pela ANS, a qual apresenta as limitações aos planos de saúde, restringindo-se, inclusive a cobertura. Ressaltou, ainda, que o rol de procedimentos estabelecidos na resolução deve ser observado, cuja medicação encontra-se fora das diretrizes de utilização, não sendo obrigatório o seu fornecimento. Por fim, sustentou que para a patologia do paciente não está prevista a medicação Avastin, motivo pelo qual não se podia falar em dano moral a ser indenizado.
Na análise do caso, a juíza Giuliana Madruga destacou que como a parte autora veio a falecer em 15 de novembro de 2018, houve a perda o objeto quanto ao pedido no sentido de obrigar a operadora a fornecer o medicamento. Já quanto ao dano moral, ela entendeu ter havido falha na prestação do serviço, devendo a Unimed ser penalizada com o pagamento de indenização aos herdeiros do paciente.
“Entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Blog com Ascom/TJ
Por Lenilson Guedes