Dois endereços alvos de mandados de busca e apreensão da Operação Calvário, no bairro de Manaíra em João Pessoa, e Pitimbu, são de propriedade do empresário Ricardo Jorge Castro Madruga.
Segundo investigações somadas a informações de testemunhas, Ricardo Jorge Madruga, era frequentador do sítio em Catingueira e teria recebido de presente um veículo Pajero Full , além de ter colocado em seu nome uma casa, comprada por Maria Laura, na praia do Amor, na cidade de Conde, litoral sul da Paraíba.
Ricardo Castro Madruga tem estreita relação com o grupo político do ex-governador Ricardo Coutinho, pois ocupou cargos importantes na gestão de Coutinho, na Prefeitura de João Pessoa, depois foi para o Sebrae, onde foi diretor, e ano passado nomeado assessor da prefeita de Conde, a socialista Márcia Lucena.
Em sua passagem pelo Sebrae foi denunciado no Ministério Público de ser funcionário fantasma no órgão. O MP abriu procedimento para apurar o fato, que citava como servidores fantasmas outras pessoas, entre as quais o filho do ex-governador Ricardo Coutinho, Ricardo Cerqueira Leite Vieira Coutinho.
Ao final das investigações o promotor do patrimônio público, Ádrio Nobre, arquivou o procedimento , após defesa apresentada pela direção do Sebrae, sobre controle de horário de trabalho, inclusive em relação a cargos de assessoria que necessariamente não estivessem atrelados a horários definidos de trabalho.
Com base nos fatos de Maria Laura ter presenteado Ricardo Madruga com um veículo Pajero Full, com dinheiro possivelmente de corrupção, além de ter colocado uma casa na praia do Amor, em Conde, em nome dele, e ainda a investigação ter encontrado na casa dela, canhotos de cheques da empresa de propriedade de Ricardo Madruga, a LDR Construções, o desembargador entendeu atender pedido de busca e apreensão, formulado pelo Gaeco, através do Ministério Público.
VEJA FUNDAMENTAÇÃO DO PROMOTOR ARQUIVANDO DENÚNCIA DE FUNCIONÁRIOS “FANTASMAS” NO SEBRAE
Delimitado o objeto sob os limites descritos na portaria de instauração, o presente procedimento preparatório de inquérito civil público tem por objeto examinar a existência, em tese, de comportamento revestido de improbidade administrativa com envolvimento de WALTER AGUIAR – LUIZ ALBERTO GONÇALVES AMORIM – JOÃO MONTEIRO DA FRANCA NETO – DIMITRI CHAVES GOMES LUNA – MARIA ANTONIA GONÇALVES DA SILVA LIMA – ANGÊLICA PONTES TRIGUEIRO – JOÃO PAULO DE ARAÚJO MEDEIROS – REGINA LÚCIA DE MEDEIROS AMORIM – LUANA PASSOS MOREIRA DE ALMEIDA – e FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, a partir de manutenção de empregados “fantasmas” no âmbito do SEBRAE – Unidade da Paraíba, a saber LETÍCIA WANDERLEY SOARES GADELHA CARNEIRO (FILHA DO PRESIDENTE FRANCISCO GADELHA) – PAULO CÉSAR DIAS COELHO FILHO (PARENTE DO GOVERNADOR) – JULIANA RÉGIS ARAÚJO COUTINHO (PARENTE DO GOVERNADOR) – RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA (EX-DIRETOR) – VANILDO PEREIRA DA SILVA – RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO (FILHO DO GOVERNADOR) – REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI – DIANA FIQUENE DE BRITO – FRANCISCO LIMA CAVALCANTE . Foram requisitadas informações ao SEBRAE/PB que, por resposta robusta embutida no documento intitulado CARTA UAJ nº 066/2018, prestou informações acerca dos aspectos fáticos e normativos relativos ao quadro de pessoal e ao modelo de gestão de pessoas adotado.
Eis, portanto, a síntese dos fatos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A hipótese enseja promoção de arquivamento, eis que em sede de procedimento preparatório não houve ancoragem da narrativa inicial em elementos de prova mais consistentes que permitissem seguimento investigativo por conversão em inquérito civil público ou adoção de outras linhas de raciocínio idôneas para arrecadação probatória. Em face das explicações técnicas e jurídicas do SEBRAE/PB, não foi possível trazer a lume indicações seguras de problemas graves no quadro de pessoal daquela entidade. A documentação técnica remetida e o robusto conteúdo dos esclarecimentos dão o tom dos mecanismos de controle de jornada de trabalho aos integrantes da estrutura do SEBRAE, inclusive com as distinções de praxe relativas ao tipo de cargo, a exemplo daqueles revestidos de funções de assessoramento e daquel’outros inerentes às estruturas de direção, de modo que tais aspectos deixam à mostra a ausência de demonstrativo de irregularidades ou vícios relativos à frequência laboral objeto da investigação, sobretudo pelo reforço de inexistência de quaisquer denúncias no bojo da Comissão de Ética daquela Unidade referenciada, tampouco pela Ouvidoria correspondente. Em outra senda, esgarçada a perspectiva de precedente normativo impeditivo de ocupação de cargos ou funções no SEBRAE/PB, por força de vínculo de parentesco. Ademais disso, medidas diligências de caráter cível e decorrentes de atuação concatenada com outros órgãos afigurar-se-iam, neste momento e diante da falta de obrigatoriedade de controle de frequência para determinados cargos, bem como da ausência de parâmetro normativo de vedação por razões de parentesco, uma rota investigativa sem maiores perspectivas probatórias. À míngua de elementos seguros de prova capazes de deflagrar justa e idônea investigação sob o formato de inquérito civil público, esmaecendo a narrativa constante da notícia apresentada, melhor e mais seguro caminho se desenha com a promoção de arquivamento, sem prejuízo de prova superveniente que resulte em análise diversa da presente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Ministério Público da Paraíba, através de seu órgão de execução e com apoio nos artigos 9º. da Lei nº. 7345/85 (LACP) e 16, da Resolução CPJ nº 004/2013, promove o ARQUIVAMENTO dos presentes autos investigativos.
Ciência, após, aos interessados – noticiante (por e-mail), Ouvidoria do MPPB e SEBRAE/PB, por sua Gerência da Unidade de Assessoria Jurídica e também por e-mail (luana.almeida@sebraepb.com.br). Publique-se por extrato. Por igual, remeta-se cópia integral da presente peça, por meio virtual, ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público (CAOP) – artigo 14, §7º, da Resolução mencionada). Após cientificação das partes interessadas, remessa ao CSMP, no prazo de 03(três) dias (artigos 9º, §1º, da Lei nº 7347/87 – LACP e 16, §1º, da Resolução CPJ nº 004/2013). João Pessoa, PB, 10 de setembro de 2018.
Adrio Nobre Leite 1º Promotor de Justiça