O ex-governador Ricardo Coutinho utilizou indevidamente a edição de Medida Provisória para criar cargos na estrutura da Casa da Cidadania e na Polícia Civil. Esse é o entendimento dos auditores do Tribunal de Contas do Estado, após analisar minuciosamente os documentos juntados em uma denúncia formulada pelo deputado Tovar Correia Lima (PSDB).
“Tendo em vista os fundamentos jurídicos aqui explicitados, em especial as vedações constitucionais, esta Auditoria entende pela procedência da denúncia, tendo em vista a indevida utilização de medida provisória para a criação dos cargos de “Gerente Operacional de Casa da Cidadania”, bem como para a transformação do cargo de motorista em “Agente Operacional da Polícia Civil do Estado da Paraíba” diz o relatório dos auditores.
O Tribunal de Contas do Estado publicou citação ao ex-governador Ricardo Vieira Coutinho, para querendo, possa apresentar no prazo de 15 dias, defesa ou justificativa, para em seguida , a depender do conteúdo , ser analisado pelos auditores ou encaminhado ao Ministério Público de Contas para parecer.
O ex-governador Ricardo Coutinho determinou a publicação no Diário Oficial do dia 04 de julho de 2018 a Medida provisória 270/2018 , alterando a Lei Orgânica da Polícia Civil ( Lei Complementar 85, de 13 de agosto de 2008) e criando 5 cargos de gerentes operacionais da Casa da Cidadania.
O deputado Tovar Correia Lima questionou a legalidade e a legitimidade para a edição da referida Medida Provisória, pois a Constituição Federal de 1988 exige requisitos para a publicação de MP, sendo necessário urgência e relevância para tal, caso contrário o procedimento correto seria a presentar um projeto de lei que tramitasse na Assembleia Legislativa para debate mais aprofundado sobre previsão orçamentária, entre outros aspectos formais.
Os auditores identificaram irregularidades quanto a edição de Medida Provisória .
“Em relação à criação de cargos de “Gerente Operacional de Casa da Cidadania”, embora o Poder Legislativo tenha aprovado a matéria e convertido a citada Medida Provisória em lei, seria necessário haver planejamento prévio e previsão nos instrumentos orçamentários, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, o que não ocorreu. Ademais, não houve respeito à disciplina constitucional do tema, constante no art. 62, posto que não restou configurada a urgência da medida e a relevância da matéria, que justificassem o tratamento através de medida provisória, bem como no art. 61, parágrafo 1°, II,
alínea a, CF, por não ter sido priorizado o envio do competente projeto de lei para a Assembléia Legislativa”
Limites materiais para a edição de medidas provisórias
“Novamente, importa salientar que o art. 62 da Constituição Federal determina que apenas em situações de relevância e urgência podem ser editadas medidas provisórias, o que não se vislumbra no caso em tela. Considerando que uma das matérias tratadas pela MP 270/2018 foi a alteração da Lei Complementar Estadual n° 85/2018, que estabelece a Lei Orgânica da Polícia Civil do
Estado da Paraíba, observa-se que houve afronta aos limites materiais para a edição de medidas provisórias, mais especificamente à vedação para se tratar de matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do art. 62, parágrafo 1°, inciso III da CF 88”, diz o relatório.