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MINISTRO DO STF SUSPENDE LEI NA PB : De quem era o interesse na Paraíba em lei que proíbe inseminação artificial para reprodução de animais ?

30 de março de 2019
MINISTRO DO STF SUSPENDE LEI NA PB : De quem era o interesse na Paraíba em lei que proíbe inseminação artificial para reprodução de animais ?

Tem coisas que realmente surpreendem na Paraíba. Acreditem que o deputado Hervázio Bezerra (PSB) , a partir de  quem não se sabe, apresentou uma proposta que virou lei para proibir , e até aplicar multa, em quem utilizar a inseminação artificial na reprodução de animais no estado da Paraíba.

O projeto foi aprovado e em seguida sancionado pelo ex-governador Ricardo Coutinho, e virou a lei 11.140/2018, sob o título de Código de Direito e Bem Estar Animal na Paraíba.

A Associação Brasileira de Inseminação Artificial percebeu os enorme prejuízos de produtores da Paraíba e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – para declarar a inconstitucionalidade da lei e suspender os efeitos da proibição no estado.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu pedido de liminar e determinou a suspensão dos efeitos da lei 11.140/2018, de forma a evitar maiores prejuízos aos produtores na Paraíba.

VEJA ABAIXO A MATÉRIA COMPLETA NO STF :

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6071 para suspender os efeitos de dispositivo da Lei 11.140/2018 (Código de Direito e Bem Estar Animal da Paraíba) que autoriza, no âmbito estadual, a punição de empresas agropecuárias que utilizarem técnicas de inseminação artificial.

Na ação, a Associação Brasileira de Inseminação Artificial (Asbia) alega que a restrição imposta pela norma paraibana seria “desproporcional e irrazoável” para o desenvolvimento de atividade produtiva. Argumenta que a agropecuária está inserida na ordem econômica do capitalismo e obedece às normas que regram a função social da propriedade agrária e do meio ambiente e aponta urgência na concessão do pedido cautelar, tendo em vista que se aproxima período adequado para o início da gestação dos animais, seja natural ou artificial.

A entidade anexou também aos autos nota técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na qual se afirma que “a proibição da interferência do ciclo reprodutivo natural dos animais é tecnicamente descabida, uma vez que por si só não incorre em desvio de bem-estar animal e poderá gerar prejuízos aos produtores do estado”.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o artigo 59, inciso IV, da Lei 11.140/2018 apresenta inconstitucionalidade por invasão da competência da União para editar normas gerais sobre produção, consumo e proteção ambiental (artigo 24, incisos V, VI e parágrafo 1º, da Constituição Federal). “As tecnologias de reprodução artificial em animais fazem parte da política agrícola nacional, estabelecida na Lei 8.171/1991, a qual, inclusive, fomenta e incentiva, em seu artigo 49, o desenvolvimento de tais atividades por meio de crédito rural facilitado”, destacou.

O ministro Alexandre lembrou ainda que os entes da Federação podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente. No entanto, no caso dos autos, ele não constatou evidência de que norma do Estado da Paraíba tenha incrementado de algum modo o patamar de proteção firmado pela legislação federal. “Conforme evidencia o órgão especializado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inexiste relação de causa e efeito entre a inseminação artificial e os maus-tratos”, ressaltou. A nota técnica afirma ainda que as biotecnologias não incorrem em danos ao bem-estar animal e são reconhecidas por organismos nacionais e internacionais.

O perigo de demora da decisão (periculum in mora), segundo o relator, está configurado em razão do fato de o dispositivo legal, ao estabelecer vedação ao exercício de atividade econômica, especialmente no que diz respeito à produção de alimentos, acarreta potenciais prejuízos não apenas para a população envolvida, mas também para os produtores locais. “Ademais, considerando a notória relevância da atividade agropecuária para o equilíbrio da balança comercial, não há dúvida de que a norma impugnada afete, ainda que em menor grau, a economia nacional”, concluiu.

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