O descaso com o dinheiro público na Paraíba, envolvendo a Cruz Vermelha, na gestão do Hospital de Trauma, não tem limites. A gastança desenfreada, com superfaturamento, contratação de empresas e serviços desnecessariamente, pode pegar até alguns órgãos de fiscalização de surpresa, só não é novidade para auditores do Tribunal de Contas do Estado, que desde 2011 apontam graves irregularidades na gestão da Cruz Vermelha no Hospital de Trauma da Capital.
Só no ano de 2013, foram apontadas 40 irregularidades graves na gestão da Cruz Vermelha no Hospital de Trauma, que segundo os auditores, resultaram em prejuízo ao erário no montante de mais de R$ 9 milhões.
Neste mês de março o Tribunal de Contas realizará a sessão para julgar a gestão de recursos públicos pela Cruz Vermelha Brasileira no Hospital de Trauma da Capital, referente ao exercício de 2013.
VEJA AS 40 IRREGULARIDADES :
1- Contrato de Gestão entre o Estado da Paraíba e a CRUZ VERMELHA ferindo a Constituição Federal (art. 195 e seguintes) e a Lei Federal 8.080/90 (art. 24)
2- O contrato com a empresa Business & Leadership SOLUÇÕES CORPORATIVAS afronta aos princípios da moralidade e economicidade pública (artigos 37 e 70 da CF/88). Além disso, não há comprovação material da efetiva prestação do serviço que resultou numa despesa de R$ 975.412,25 em 2013.
3 – Irregularidades dos contratos 05/2011, 06/2011 e 015/2013 celebrados com a UPGRADE S/A, por ausência de processo seletivo, comprovação de capacidade técnica e econômica da empresa para a execução do contrato e de justificativa para a fixação dos preços ajustados.
4 – Pagamento com despesa não comprovada no montante de R$ 260.711,00 com a empresa Upgrade no exercício de 2013.
5 – Irregularidade do contrato nº 015/2013 celebrados com a UPGRADE, que não fixou a quantidade de empregados da empresa a serem disponibilizados para a execução do objeto do contrato, comprometendo a eficiência dos serviços prestados.
6 – Despesa de R$ 73.070,91 com a empresa BR TIC Inovações Tecnológicas Ltda, decorrente do Contrato nº 004/2013, sem a comprovação da prestação de serviço de auditoria na área de tecnológica da informação contratado
7 – Despesa de R$ 314.222,50 com a empresa Chilleer Serviços Ltda, decorrente dos Contratos nº 004/2013 (prestação dos serviços de recuperação de 06 (seis) unidades moduladas de tratamento de ar) e 007/2012 (prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de climatização), sem a comprovação da prestação dos serviços.
8 – Ausência de documentação comprobatória da prestação do serviço e dos resultados obtidos pelo Trauma das consultorias decorrentes dos contratos nº 20/2012 (prestação de serviços técnicos especializados em implementação de consultoria em OSM) e 17/2013 (prestação de serviços técnicos de análise de riscos institucionais para desenvolvimento de planos de contingência) com a empresa GESPRO – Serviços de Apoio Administrativo Ltda (ME), que resultou em despesa no montante de R$ 269.738,00.
9 – Pagamento à maior à empresa COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, decorrente da execução do contrato nº 038/2012, para a prestação de serviços técnicos de implantação de fluxos operacionais de atendimento aos pacientes nos leitos de retaguarda, no montante de R$ 252.122,63.
10 – Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa no montante de R$ 81.550,00, decorrente do Contrato nº 030/2013, com a COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos especializados de acompanhamento e revisão de metas contratuais com análise dos resultados dos meses anteriores e projeção futura do aumento da demanda para o HEETSHL.
11 – Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 040/2013, com a COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos especializados de redefinição e implantação de fluxos operacionais e controle na cadeia medicamentosa com treinamento, simulação de casos reais e lançamento em sistema próprio de controle de registro de dados com fornecimento de pessoal, sistema e metodologia necessária para o HEETSHL, no montante de R$ 114.440,00.
12 – Despesas ilegítimas e não comprovadas, decorrente do Contrato nº 024/2012, com a BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, para prestação de serviços técnicos gerenciais de apoio e execução de tarefas para atender ao HEETSHL, no montante de R$ 1.195.410,36.
13 – Despesa sem a devida comprovação da prestação dos serviços, decorrentes do contrato nº 01/2013, celebrado com a empresa PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe de qualidade do HEETSHL no valor de R$ 358.858,50.
14 – Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 049/2013, com a PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe da qualidade do HEETSHL, no montante de R$ 105.201,00.
15 – Prejuízo de R$ 23.602,14, provocada por calote da empresa DELTAFI PROJETOS E EXECUÇÃO, imputável aos gestores por terem agido de forma imprudente na gestão dos recursos ao anteciparem os recursos, antes da efetiva prestação dos serviços.
16 – Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada, antieconômica, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 009/2012, celebrado com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS, para a prestação de serviços 2.6 de suporte e atuação de publicidade, atualização de home page, elaboração de informativos periódicos e mídia em geral E de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 602.725,00.
17 – Excesso de despesas com passagens áreas, no montante de R$ 604.473,63, notadamente, com consultores e diretores da CVB/RS, sem a comprovação da relação da viagem com os interesses da HEETSHL.
18 – Despesas com encargos financeiros e multas, no montante de R$ 39.078,94, imputável aos Gestores por ter sido decorrentes da má gestão dos recursos financeiros disponíveis. – Antieconomicidade na execução do contrato nº 065/2012, celebrado com a Myriad, decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês.
19 – Doação onerosa de tomógrafo ao HEETSHL pela empresa Myriad, que representou despesa de R$ 88.500,00, para a aquisição de peça, que continua sem funcionamento, sem laudo técnico de viabilidade econômica de aquisição do bem.
20 – Subtração de Bomba Injetora, que causou prejuízo da ordem de R$ 40.000,00 ao HEETSHL.
21 – Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada, antieconômica, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 029/2012, celebrado com a empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, para a prestação de serviços profissionais de assessoria contábil de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 389.610,00.
22 – Despesa no montante de R$ 33.000,00 com a empresa JJ Serviços de Malote LTDA, sem a devida comprovação da prestação dos serviços.
23 -Persiste a irregularidade parcialmente em relação às inconsistências contábeis em relação à Conta Caixa.
Permanece a irregularidade
24 – Ineficiência na gestão dos equipamentos do HEETSHL, afronta ao princípio da eficiência, com dano ao erário estimado de R$ 507.837,56. Recomendação de instauração de processo administração para a apuração das responsabilidades.
25 – Bloqueio judicial de recursos do HEETSHL decorrente de demandas judiciais da CVB/RS em outras unidades da federação, com prejuízo ao erário de R$ 244.990,00. Recomendação de imediata suspensão do Contrato de Gestão diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário.
26 – Irregularidade sanada, com recomendação de que as futuras aquisições sejam devidamente registradas no controle de entrada e saída do almoxarifado.
27 – Superfaturamento no montante de R$ 475.041,08, em decorrência do Contrato nº 007/2013, celebrado com a empresa ENGEMED – Engenharia e Consultoria Ltda, para a prestação dos serviços contínuos de engenharia clínica, compreendendo assessoria e gerenciamento na área de equipamentos médico-hospitalares, incluindo a manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e mão de obra.
28 – Antieconomicidade na execução do contrato nº 007/2013, celebrado com a ENGEMED – Engenharia e Consultoria Ltda, decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês.
29 – Despesa irregular e não comprovada de R$ 192.640,00, realizada entre janeiro e abril/2013, antes da celebração do contrato, com a Empresa IMOBRAS Ltda.
30 – Pagamento de R$ 66.150,00 em duplicidade por serviço de pintura à empresa IMOBRAS já contemplado no objeto do contrato nº 20/2013.
31 – Superfaturamento de R$ 395.070,46, em decorrência da execução do contrato nº 20/2013, entre maio e dezembro/2013, celebrado com a empresa IMOBRAS Ltda.
32 – Despesas com locação de ambulância no montante de R$ 598.865,73, sem a devida comprovação da prestação dos serviços.
33 – Despesas com prestação de serviços de manutenção de equipamentos, reparação de cabos trançados com reposição de peças básicas em rede logística com certificação e manutenção de sistema, no montante de R$ 70.000,00, junto à empresa Paraibana de Rec. de Cartuchos e Tones LTDA – ME, já abrangida pelo contrato nº 06/2011 e seguintes, celebrados com a UPGRADE S/A, que enseja o devido ressarcimento ao erário.
34 – Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada e antieconômica, no montante de R$ 812.262,00 no exercício de 2013, decorrente do Contrato nº 028/2012, celebrado com a empresa Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia S/C Ltda, pertencente a ex- diretor da CVB/RS, e familiares, noticiados em fraudes na gestão de saúde pública, portanto, violando o princípio da moralidade e impessoalidade administrativa, para a prestação de serviços de consultoria em gestão hospitalar e fornecimento de pessoal especializado;
35 – Parcialmente sanada no valor de R$ 184.564,24, permanecendo a irregularidade referente ao montante de R$ 576.839,38
36 – Despesa ilegítima, imoral e antieconômica, em 2013, no montante de R$237.600,00, para o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU e água de 09 apartamentos, destinados à moradia de diretores e gerentes da CVB, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade administrativa. Outrossim, às destinadas a empregados de empresas contratadas pela CVB para prestação de serviços no HEETSHL, por evidente anti economicidade e razoabilidade e/ou falta de previsão contratual.
37 – Remuneração e outros gastos com a diretoria da CVB/RS em montante que afronta aos princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e moralidade, por se encontrarem incompatíveis com os valores médios praticados pela rede pública, ficando acima do subsídio do próprio Secretário Estadual de Saúde.
38 – Contratações celebradas com as empresas Upgrade S/A; Br TIC Inovações Tecnológicas Ltda; Chiller Serviços Ltda, Gespro – Serviços de Apoio Administrativo Ltda-Me; Coopers – Instituto Profissional de Consultores Associados; Botin Assessoria e Serviços Ltda; Prosper Sociedade Civil de Profissionais Associados; Vértice Associados; Imobras Ltda; Engemed -Engenharia e Consultoria Ltda; Gesleade Ltda; Myriad Brasil Manutenção de Equipamentos Elétricos Eletrônicos; NTB – Cavalcanti Materiais Cirurgicos Ltda; Empresa Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia S/C Ltda, realizadas sem prévio processo de seleção; sem comprovação de experiência técnica e profissional das empresas; sem justificativa dos preços pactuados, através de planilha comparativa, consulta de mercado, etc. (art. 26, parágrafo único e art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993.
39 – Indícios da prática dos ilícitos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/1992, os quais tipificam os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao Erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, razão pela qual se faz necessário o encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério Público Estadual, para tomar as medidas que entender necessárias, em decorrência de contratos celebrados com as empresas: Upgrade S/A; BR TIC Inovações Tecnológicas Ltda; Chiller Serviços Ltda; Coopers – Instituto Profissional De Consultores Associados; Prosper Sociedade Civil de Profissionais Associados; Vértice Associados; Empresa Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia S/C Ltda; Imobrás Ltda.
40 – Violação do Contrato de Gestão por parte da CVB/RS, na medida em que terceirizou parte da terceirização da gestão do HEETSHL, através da contratação de várias empresas para a gestão hospitalar e fornecimento de mão de obra especializada, dentre elas a Business & Leadership Soluções Corporativas; Botin Assessoria e Serviços Ltda; B & L Consultoria Empresarial Ltda; Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia S/C Ltda; Gesleade Ltda; mediante o pagamento de vultosas quantias, mister para o qual foi contratado.