O Tribunal de Contas do Estado, através dos conselheiros da 2ª Câmara, julgou irregular licitação, no valor de R$ 10 milhões, realizada pela Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, em 2015, para aquisição de material elétrico para diversas Secretarias e órgãos do Governo Estadual. O TCE determinou aplicação de multa à secretária Livânia Farias, e apuração dos efeitos dos contratos decorrentes da licitação para verificar se houve dano ao erário.
O processo licitatório ocorreu em 2015, através do Pregão Presencial 052/2015. Os auditores do TCE ao analisarem o processo identificaram diversas irregularidades, o que resultou ao longo dos anos na demora para julgamento do referido procedimento. A secretária de Administração, Livânia Farias, através de seus advogados, apresentou defesa, mas ao final restaram ainda diversas irregularidades, quais sejam :
- Os órgãos ou entidades beneficiados não especificaram as quantidades necessárias dos itens solicitados;
- Ausência da documentação da realização de pesquisas de preços com pelo menos três empresas do ramo.
- Ausência do encaminhamento dos contratos ou documento equivalente que os substituam.
O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela irregularidade, alegando que o procedimento , no que tange a irregularidades apontadas, violou a legislação, de modo que comprometeu o processo licitatório, opinando pela irregularidade, multa à secretária Livânia Farias, e apuração de possíveis danos ao erário.
Os conselheiros da 2ª Câmara do TCE, então julgaram irregular o procedimento, aplicaram multa à secretária e determinaram apuração de possíveis dano ao erário, conforme abaixo :
a) IRREGULARIDADE do Pregão Presencial nº. 052/2015, e os ajustes dele promanados, realizado pela Secretaria de Estado da Administração;
b) APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 40,48 UFR-PB, a Srª. Livânia Maria da Silva Farias, com fulcro no art. 56, inciso II, da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico, para o recolhimento da multa ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e
Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva;
c) RECOMENDAR à gestora da Secretaria de Estado da Administração no sentido de observar de maneira fiel e integralmente os dispositivos contidos na Carta Magna e na legislação infraconstitucional que regem a realização de despesas e estipulação de contratos no âmbito público, além das normatizações expedidas por este Tribunal, a fim de que não volte a incorrer nas irregularidades apontadas e
d) DETERMINAR o exame dos efeitos financeiros dos contratos decursivos do Pregão nº. 00052/2015, com vistas a se apurar a ocorrência ou não de dano ao erário.