O vereador Eduardo Carneiro tomará posse como deputado estadual amanhã, dia 1º de fevereiro, na Assembleia Legislativa da Paraíba. Com isso será aberta uma vaga de titular na Câmara de Vereadores de João Pessoa. O primeiro suplente da Coligação PRTB/PROS é Carlão do Cristo , e seria empossado. Mas o que muita gente não sabe é que houve uma mudança crucial nas regras eleitorais em 2015, que passou a vigorar nas eleições de 2016, pleito que elegeu os atuais vereadores da Capital. Desde 2016 a regra diz que cada candidato para ser eleito deverá obter nominalmente , o mínimo de 10% do quociente eleitoral.
O quociente eleitoral em 2016 nas eleições para vereador de João Pessoa foi de 14 mil votos. Portanto cada candidato para ser eleito teria que, no mínimo, obter 1.400 votos, o que não foi alcançado pelo candidato Carlão do Cristo, que obteve 1.269 votos, faltando 131 votos para conseguir atingir o mínimo exigido pela lei eleitoral.
O Blog obteve a informação de que advogados já acionaram a Justiça. O presidente da Câmara Municipal, vereador João Corujinha, deverá convocar suplente que tomará posse em lugar de Eduardo Carneiro, após observar que Carlão do Cristo , apesar de ser o primeiro suplente, não obteve os 10% do quociente eleitoral exigido pela nova regra, estabelecida desde as eleições de 2016 para cá.
Advogados que fizeram os cálculos afirmam que a vaga poderá ser destinada a Coligação do PSDC e PC do B, que elegeu Helton Renê (PC do B), com 4.102 votos, e João Corujinha(PSDC- hoje DC) com 3.997 votos. O primeiro suplente dessa coligação é Carlão da Consolação(PSDC), que ultrapassou o mínimo exigido, obtendo 1.931 votos, bem acima dos 1.400 exigidos.
A mudança nas regras eleitorais ocorreu através da sanção da lei 13.615, de 29 de setembro de 2015, que alterou os artigos 108 e 109 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
VEJA ABAIXO OS ARTIGOS ALTERADOS :
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.