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Home Cidades

Advogado de Carlão do Cristo garante legalidade na posse de suplente na Câmara de João Pessoa

31 de janeiro de 2019
Advogado de Carlão do Cristo garante legalidade na posse de suplente na Câmara de João Pessoa

O advogado Ronie Anderson Pereira Lins, de Carlão do Cristo, enviou ao Blog uma nota na qual fundamenta sua certeza de que a posse de seu cliente como titular na Câmara de Vereadores da Capital, está completamente alinhada ao que diz a lei eleitoral. “A questão da obtenção de votação mínima por parte 10% do quociente eleitoral, de acordo o art. 108 (caput) do Código Eleitoral, não se aplica aos suplentes”, diz a nota.

O presidente da Câmara de Vereadores de João Pessoa, João Corujinha, deverá ainda nesta quinta-feira, convocar o suplente que vai tomar posse como titular do mandato de vereador na Capital até janeiro de 2021.

VEJA A NOTA :

“Assim que o vereador Eduardo Carneiro renunciar ao seu cargo para tomar posse na Assembleia Legislativa, o presidente da Câmara de Vereadores, João Corujinha, convocará o primeiro suplente da coligação PRTB/PROS, o então primeiro suplente Carlão do Cristo, que obteve 1269 votos.

A questão da obtenção de votação mínima por parte 10% do quociente eleitoral, de acordo o art. 108 (caput) do Código Eleitoral, não se aplica aos suplentes, conforme regra excludente presente no art. 112 § único deste diploma legislativo, mas somente aos candidatos que foram eleitos. Com isso, para não prolongar qualquer questionamento ou dúvida, basta elucidar essas duas passagens normativas, que assim expõe:

Art. 108 (caput)  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.   

Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.

 Veja bem, o parágrafo único do art. 112 exclui a exigência de votação nominal mínima por parte dos suplentes, sendo aplicado apenas aos candidatos que foram eleitos. Prova maior, que o vereador Carlão do Cristo recebeu o diploma da justiça eleitoral como primeiro suplente.

Inclusive, isso é matéria presente não apenas na legislação eleitoral mas já pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) que, em caso de afastamento temporário ou definitivo de um deputado ou vereador, deve assumir o posto o primeiro suplente da coligação formada nas últimas eleições.

Então, o fato de Carlão do Cristo não ter atingido os 10 % do quociente eleitoral, que seriam 1400 votos, não é fator impeditivo para sua posse, já que é o primeiro suplente da coligação que se faz presente o então vereador Eduardo Carneiro.

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