Auditores do Tribunal de Contas do Estado concluíram novo relatório em que afirmam ser irregular a licitação realizada pela Secretaria de Administração do Estado que colocou nas mãos de uma única empresa todo o orçamento de fabricação, instalação e lacração de placas de veículos na Paraíba. Mesmo diante do alerta do Denatran, da auditoria do TCE, do Ministério Público de Contas, o Governo do estado insistiu no pregão presencial 073/2017 , que resultou no contrato 002/2018, do Detran com a Uniplacas Distribuidora Ltda. Para se ter ideia do volume de recursos só este ano o Detran-PB empenhou R$ 7 milhões, e pagou R$ 6,9 milhões à Uniplacas.
O relatório dos auditores acabou de ser juntado ao processo que tramita no Tribunal de Contas do Estado, nesta quarta-feira, dia 5, e já nesta quinta-feira, dia 6, o relator , conselheiro Marcos Antônio da Costa, despachou para que o Ministério Público de Contas junte parecer sobre recurso da empresa denunciante, “em face do Acórdão AC2 – TC – 02268/18, de 11 de setembro de
2018, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB em 18 de setembro do mesmo ano, onde a 2ª Câmara desta Corte decidiu: a) conhecer e julgar pela improcedência da presente denúncia; e b) determinar o arquivamento dos autos”.
Os auditores ficaram surpresos pois encontraram empenho e pagamento do Detran à empresa Uniplacas. “Cumpre informar, por oportuno, que, por ocasião da análise da defesa (fls. 277/286), não existiam pagamentos para a referida empresa feitos pela Autarquia estadual. No entanto, segundo registros do Portal da Transparência do Estado da Paraíba, até a presente data, o DETRAN/PB empenhou em favor do credor UNIPLACAS DISTRIBUIDORA LTDA. o montante de R$ 7.000.000,00, dos quais já foram pagos R$ 6.277.921,07 (Documento nº 86417/18)”, revelaram.
A auditoria alerta para o prejuízo a princípios constitucionais quanto ao direito econômico, revelando-se mais um ítem que corrobora com a opinião de que diversos fornecedores credenciados representam a possibilidade de escolha do consumidor, ou tomador dos serviços. ” Portanto, nesse cenário, a realização de uma licitação para a escolha de um único
fornecedor pode, sim, representar um prejuízo à livre iniciativa e à livre concorrência, como
colocou o interessado na peça inicial da denúncia” analisa.
A auditoria do TCE destacou a importância de se respeitar princípios norteadores da administração pública, a exemplo da legalidade. “Primeiramente, é importante assinalar o princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está submetida. Enquanto ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Isto é, a Administração sempre se submeterá à lei e só poderá agir quando e como a lei autorizar. Logo, não se sustenta o argumento de que, pelo fato de não haver nas resoluções do CONTRAN vedação expressa à realização de licitação para efetuar a contratação dos serviços em tela, estaria o Poder Público liberado para lançar mão desse instituto, pois sua atuação está
restrita àquilo que é previsto e autorizado na norma”
Os auditores também destacaram que Resolução do Contran estabelece o procedimento de credenciamento. “Ademais, merece destaque o art. 6º, segundo o qual, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão contratar ou cadastrar Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados que atuarem sob a sua circunscrição, com objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento final das placas veiculares, devendo informar oficialmente ao DENATRAN eventual descumprimento das disposições da Resolução”, concluem.